Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma Criminal negaram provimento à Apelação n° 2011.018385-8, interposta por J.D.S. contra a sentença que o condenou à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo), sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito.
Consta nos autos que em fevereiro de 2007, às 13h20, na Rodovia BR 163, Km 518, no município de Jaraguari, o apelante conduzia um caminhão bitrem e, ao realizar ultrapassagem em faixa contínua, colidiu frontalmente com uma caminhonete conduzida pela vítima J.P., que morreu em razão da colisão.
Em sua defesa, J.D.S. busca absolvição sob a alegação de que não existem provas suficientes para condenação nos termos do art. 386, inciso IV ou VI, do Código de Processo Penal.
O juiz singular proferiu decisão embasada na conclusão do laudo pericial, que especificou como causa do acidente a invasão do automóvel conduzido pelo acusado na contramão, e o veículo antes de invadir a contramão teve uma saída de pista pela lateral direita, comprovando a negligência de J.D.S.
Acompanhando integralmente a decisão de primeira instância, o Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, em seu voto demonstrou as razões para manter a decisão. “Fica evidenciada a imprudência perpetrada pelo acusado, impossível se tornando sua absolvição, razão pela qual mantenho a condenação proferida em primeira instância”, explicou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário