terça-feira, 20 de setembro de 2011

Direito penal de trânsito

A defesa de um motorista que se envolveu em acidente de trânsito, em São Paulo, propôs Habeas Corpus (HC 110307), com pedido liminar, com o objetivo de que o crime imputado a ele de homicídio doloso (com a intenção) seja desclassificado para a modalidade culposa, ou seja, quando não houve a intenção de praticar o crime. A relatoria do HC é do ministro Ayres Britto.

A defesa do motorista alega que a vítima dirigia na Avenida Brasil, em São Paulo (capital), por volta das 5h da manhã, quando o veículo conduzido pelo acusado foi atingido por um terceiro veículo, fazendo com que ele atingisse a traseira do veículo conduzido pela vítima, o que causou a morte.

Conforme o HC, o motorista, que estaria embriagado, foi julgado pela prática de crime doloso contra a vida, pela prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade do dolo eventual. Inconformada, a defesa impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para encerrar o suposto “constrangimento ilegal consistente na sua condução ao julgamento no Tribunal Popular”. O STJ não analisou o pedido por ser inviável a análise de provas no HC, por entender que tal análise seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento pelo Tribunal Popular.

No processo, os advogados alegam que no caso não deve ser analisada a intenção do motorista, e sim a subsunção ao fato à norma penal aplicável”. Segundo a defesa, o fato de o motorista ter perdido o controle de seu veículo após ser atingido por outro, tendo colidido com o veículo da vítima, não pode ser atribuído ao motorista “simplesmente” por estar embriagado no momento do acontecimento.

Para a defesa, a comprovação de que o motorista estava alcoolizado no momento do acidente configura infração de natureza administrativa, suscetível de multa e apreensão do veículo, mas não na responsabilidade penal pelos fatos e suas consequências, “e muito menos atribuir a ele ter agido com dolo no evento”.

A defesa diferencia, ainda, o dolo eventual, em que o agente assume o risco de produzir o resultado lesivo e a culpa consciente, em que, “prevendo ou devendo prever o resultado, o agente espera levianamente que ele não se realize”. Portanto, sustentam os advogados, “ante a dificuldade de se extrair da mente do acusado qual era a sua vontade naquele momento, esta deve ser verificada a partir da análise das circunstâncias do fato. A denúncia não pode limitar-se a narrar o elemento cognitivo do dolo, ou o seu aspecto de conhecimento pressuposto ao querer (vontade), pois, desta forma simplória, não há como concluir pela existência do dolo eventual”.

Por fim, a defesa pede, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo ao qual o motorista responde no Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. E, no mérito, a desclassificação da conduta do motorista para a modalidade culposa.

Processos relacionados: HC 110307

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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