Trabalhar o direito penal com grande abertura de perspectiva e de horizonte, desperto para os axiomas fundamentais do discurso jurídico, as premissas político-criminais e o compromisso com o mundo e a vida.
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Raspagem de chassi
Proposta legislativa
quinta-feira, 28 de julho de 2011
Educação x prisão
Em 2014 o Brasil sediará a Copa do Mundo de Futebol e vai mostrar para o mundo todo o quanto é precária nossa infraestrutura. Estádios, aeroportos, transportes, estradas, hotéis, comunicações etc.: tudo poderá não funcionar. No mesmo ano a Coréia do Sul vai abolir os livros de papel em todas as suas escolas: 100% dos alunos sul-coreanos usarão tablets eletrônicos.
Um programa de 2 bilhões de dólares conectará todos os alunos da escola primária na internet. Em 2015 será a vez dos alunos da escola secundária. Na América Latina, neste item, destaque é o Uruguai, que tem um computador para cada aluno da escola primária.
A Coréia do Sul fez sua aposta na educação. O Brasil, na prisão. A Coréia do Sul está entre as campeãs em avanços educacionais. O Brasil é o campeão mundial (absoluto) no encarceramento de pessoas. Nos últimos vinte anos (1990-2010), aumento de 450% (contra 77% dos Estados Unidos). A Coréia do Sul está educando, o Brasil está prendendo. Enquanto a Coréia do Sul compra tablets para seus alunos, o Brasil está construindo presídios, ou melhor, campos de concentração.
De acordo com levantamento do nosso Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes, a quantidade de detentos não-condenados nas cadeias brasileiras subiu 1253%, de 1990 a 2010. Já o número de definitivos cresceu 278%. Quarenta e quatro por cento (44%) dos detidos são provisórios. Em 1990 esse índice era de 18%.
Pesquisa da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) demonstra que a Coréia do Sul é uma das campeãs mundiais no uso de computadores pelos estudantes. No ensino médio, um para cada 7 estudantes. No Brasil, 1 para 33 alunos.
De acordo com o exame mundial PISA (que avalia o nível dos estudantes), no item compreensão de leitura pelos alunos de 15 anos, a Coréia do Sul ocupa o segundo lugar. O Brasil é um dos últimos colocados. Está na frente do Zimbábue.
Em 2015 a Coréia do Sul já não estará gastando nada com papel, impressão e distribuição de materiais escolares: todo o conteúdo do curso estará disponível em tablets eletrônicos para os alunos. O Brasil, neste ano, em contrapartida, já terá alcançado a marca de (mais ou menos) 700 ou 800 mil presos.
Estudo realizado pelo nosso Instituto de Pesquisa (http://www.ipclfg.com.br) verificou (a partir dos dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) que no período compreendido entre 1994 e 2009 houve uma queda de 19,3% no número de escolas públicas do país, já que em 1994 haviam 200.549 escolas públicas contra 161.783 em 2009.
No mesmo período o número de presídios aumentou 253%. Em 1994 eram 511 estabelecimentos; este número mais que triplicou em 2009, com um total de 1.806 estabelecimentos prisionais.
Nos últimos 20 anos enquanto a Coréia do Sul investia massivamente em educação, o Brasil, atendendo, sobretudo, a pressão midiática e o populismo punitivo, gastava seus parcos recursos construindo presídios. Qual dos dois países está preparando melhor seus jovens e adolescentes para a vida futura?
O Governo, a sociedade civil, os partidos políticos e o mundo empresarial deveriam promover um sério e definitivo pacto pela educação, que começaria a produzir frutos notáveis entre 15 e 20 anos. É um programa de longo prazo, que teria que vincular todo mundo, para livrar o Brasil do atraso em que se encontra. Coréia do Sul fez exatamente isso. Já está colhendo frutos extraordinários. O Brasil, ao contrário, está fechando escolas para construir presídios. País de ponta-cabeça: atraso, desORDEM e PROGRESSO.
Referencia: http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/enquanto-o-brasil-prende-a-coreia-do-sul-educa/
Redução da pena pelo sangue
Direito penal de trânsito
Direito penal de trânsito
Direito penal de trânsito
sábado, 23 de julho de 2011
Concussão
Marco Aurelio Borges
Ministério dos transportes

Menor infrator
Criminalização da homofobia
Medida restritiva deputado
Tortura familiar
quarta-feira, 20 de julho de 2011
Blog Guilherme Peruchi
Um pouco de poesia ...
http://projetodeliteraturalivre.blogspot.com/
Incêndio
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou parcialmente a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Arapongas que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia.
O fato
No dia 3 de julho de 2001, por volta das 13 horas, na cidade de Arapongas (PR), W.J.L. adentrou na residência de seus ex-sogros, onde também morava sua ex-esposa, e espalhou gasolina pelos cômodos e sobre o seu próprio corpo. Em seguida, ateou fogo com um isqueiro, provocando, assim, uma explosão. Ele foi arremessado em direção à porta. Ao vê-lo em chamas, sua irmã, T.L.L., (que fora à casa dos ex-sogros do réu para tentar impedir que ele lá entrasse) foi socorrê-lo e acabou sofrendo queimaduras que foram caracterizadas como lesões corporais gravíssimas.
Interrogado em Juízo, disse o réu (W.J.L.) que, um dia antes do fato, ele havia presenciado um ato de “adultério” de sua ex-exposa (segundo o réu, ela ainda estava casada com ele). Informou também que procurou seu ex-sogro para contar-lhe o ocorrido, ocasião em que ambos se embriagaram num bar. Ao retornar a casa, seu ex-sogro teria agredido sua ex-sogra. No dia seguinte, sua ex-sogra telefonou-lhe para dizer que mandaria matá-lo ou prendê-lo. Respondeu que não era preciso, pois ele iria suicidar-se dentro da casa dela. Na manhã seguinte, após passar uma péssima noite, foi até a casa dos ex-sogros, jogou gasolina em seu próprio corpo e em alguns cômodos e ateou fogo com um isqueiro. Nesse momento houve uma explosão e ele foi jogado em direção à porta, quando, então, sua irmã tirou-lhe as roupas, que estavam em chamas.
Os recursos de apelação
O voto da relatora
Contestando a tese da defesa que buscou a absolvição do apelante (réu), sob a alegação de que ele agiu sem dolo, ou então a mitigação da pena aplicada, sob o argumento de que teria ele agido sob violenta emoção e compelido por relevante valor social ou moral, asseverou a relatora que pelas declarações do réu, em seu interrogatório, depreende-se que: “já estava separado (ao menos de fato, tanto que sempre se referiu à ex-esposa, ex-sogra, ex-sogro, etc.), não havendo que se falar em adultério; o suposto conhecimento do pretenso ‘adultério’ ocorrera no dia anterior, portanto no momento dos fatos o réu já não poderia mais invocar a pretensa violenta emoção; ademais no momento dos fatos a ex-esposa não estava no local, afastando-se também a tese de ter o réu agido compelido por motivo de relevante valor social ou moral; a conduta foi premeditada, tanto que o réu tirou gasolina do seu carro e levou-a para o interior da casa dos ex-sogros e ex-esposa; portando, não procede a tese de ausência de dolo”.
“O fato de o apelante ter jogado gasolina sobre o próprio corpo e ateado fogo em seguida não exime sua responsabilidade com relação aos fatos. Isto porque, simultaneamente, jogou gasolina também na casa, conduta esta que se subsume perfeitamente ao crime de incêndio (causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física, ou o patrimônio de outrem art. 250, caput, CP), qualificado porque provocado em casa habitada (§ 1º, inc. II, alínea a, CP) assim como pelas lesões graves causadas a sua irmã [...] (art. 258, CP). Ou seja, ao mesmo tempo em que atentou contra a própria vida (fato impunível) o réu expôs a perigo real tanto o patrimônio de terceiros, como a vida destes”, asseverou a juíza relatora.
“O fato de a seguradora ter supostamente coberto os prejuízos materiais causados à casa também não elide o delito, até porque os bens jurídicos tutelados pela norma (art. 250, CP) não se limitam ao patrimônio, mas também alcançam a incolumidade de terceiros, que foram expostos a perigo concreto.”
“Deve ser confirmada, outrossim, a qualificadora do art. 258 do CP (lesão grave), tendo em vista as lesões corporais (inclusive deformidade permanente) sofridas pela irmã do réu [...], conforme demonstra o laudo de lesões corporais de f. 51. A tese de que a qualificadora não se caracterizaria porque os ferimentos decorreriam de ato voluntário de Tatiane não pode ser acatada. É certo que ela estava presente no local dos fatos (foi para lá mandada pela mãe) e se lançou sobre o réu quando ele ateou fogo no próprio corpo, visando a salvá-lo. O ato heróico de Tatiane, e as queimaduras consequentes sofridas por ela, foram causadas de forma direta pela conduta do réu, que criou a situação de perigo e pôs em risco um bem que ela procurou proteger. No caso concreto, a irmã do próprio criminoso é que se lançou nas chamas ateadas pelo réu para salvá-lo. Mas poderia ser uma mãe tentando acudir um filho pequeno, ou um morador tentando salvar algum pertence ou até um animal de estimação. Por isso, independentemente da ‘voluntariedade’ da conduta da vítima, se ela se pôs em perigo e se lesionou ou morreu por força da situação criada por ele, a qualificadora do art. 258 do CP tem incidência.”
“Por fim, a alegação do réu de que sua sogra estava ameaçando-o e tal crime ficou impune é totalmente estranha ao feito, até porque não integrou a narrativa da denúncia. Ademais, tal fato somente teria relevância se se caracterizasse legítima defesa (o que não é o caso!).”
“Pelo exposto, a condenação do réu como incurso no art. 250, §1º, inc. II, alínea a, c.c. art. 258 do CP deve ser confirmada.”
Quanto à dosimetria da pena, ponderou a relatora: “Mantém-se a pena-base da pena corporal - fixada no mínimo legal— de 3 anos de reclusão. Deve ser readequada a pena de multa também para o mínimo (10 dias-multa)”.
“Na segunda fase, é de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu confessou ter ateado fogo na casa das vítimas. Todavia, a pena já foi fixada no mínimo legal, e assim deve ser mantida. Conforme visto acima, a atenuante do motivo de relevante valor social ou moral não se caracterizou.”
“Na terceira fase, vê-se que se caracterizam tanto a causa especial de aumento de pena do art. 250, §1º, inc. II, alínea a quanto à do art. 258 do CP. Aumenta-se, assim, a pena-base em 1/3, em razão do art. 250, § 1º, II, a, do CP, totalizando 4 anos de reclusão e 13 dias-multa.”
“A seguir, pela qualificadora pertinente a todos os crimes de perigo comum (art. 258 do CP), aumenta-se a pena pela metade, porque resultou em lesão corporal grave em uma das pessoas presentes na residência. A pena final, assim, totaliza 6 anos de reclusão e 19 dias-multa.”
“Observo ser desnecessária a motivação acerca do quantum do aumento aplicado porque previstos em lei em percentuais fixos e não variáveis. É de ser mantido o regime inicial semiaberto. O valor unitário do dia-multa corresponderá a 1/30 do salário-mínimo (o fato de a magistrada singular não tê-lo fixado importa automaticamente na fixação no valor unitário mínimo).”
“Afasta-se a causa de aumento do crime continuado ou do concurso formal (a magistrada alude a ambos) porque um crime único foi praticado pelo réu.”
“Por todo o acima exposto, voto pelo provimento do recurso do Ministério Público, para o fim de readequar a capitulação da condenação do réu como incurso no art. 250, § 1º, II, a, c.c. 258 do CP, bem como a pena final para 6 anos de reclusão e 19 dias-multa”, concluiu a juíza relatora.
A sessão foi presidida pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida. Votaram com a relatora os desembargadores Lídio José Rotoli de Macedo e Lidia Maejima.
(Apelação Criminal n.º 571884-1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
Princípio da insignificância - fios de cobre
Nos embargos, o réu requereu a manutenção do voto vencido, o qual mantinha sua absolvição com base no princípio da insignificância, pois ele teria devolvido o bem à vítima.
De acordo com os autos, o crime aconteceu na Comarca de Glória de Dourados, entre os dias 12 de junho de 2008 e 5 de agosto de 2009, período em que a vítima permaneceu na cidade de Dourados realizando tratamento médico. Durante este tempo, o acusado teria entrado na residência da vítima e ocupado o local sem o conhecimento e a autorização da proprietária.
Em agosto, o réu desocupou o imóvel e subtraiu um padrão de energia elétrica e toda a fiação (aproximadamente 50 metros de fio de cobre) vendendo para terceiros. O padrão foi avaliado em R$ 50,00 e foi localizado em poder de R.A. de A., sendo entregue à vítima. Já a fiação elétrica não foi localizada.
A relatora do processo, Desa. Marilza Lúcia Fortes, sustentou em seu voto que deixou de reconhecer o princípio da insignificância, “pois a vítima, na verdade, sofreu dano total considerável, já que recuperou apenas o padrão de energia, ficando ainda, com o prejuízo de R$ 250,00, referente à fiação elétrica, além de despesas necessárias para a recolocação desta em toda a residência e concerto de eventuais danos causados pelo agente”, completou.
Além disso, trata-se de um prejuízo considerável para a vítima, observou a relatora, pois ela é dona de casa e não possui renda. De outro lado, a magistrada observou que “a vida pregressa do recorrido indica que ele vem se dedicando à prática de atos que atentam contra o ordenamento jurídico penal, é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra a insuficiência e inadequação do reconhecimento da bagatela”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Furto de água
O proprietário do imóvel, situado no bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, foi denunciado perante a 36ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro porque teria, livre e conscientemente, subtraído “para si ou para outrem, água de propriedade da concessionária de serviço público. (...) Conforme restou apurado, o denunciado era proprietário do local, sendo certo que tinha conhecimento da fraude...”. A denúncia foi recebida em agosto de 2010.
A defesa, ao responder à acusação, requereu a absolvição sumária do denunciado, ao argumento de que o pagamento da dívida de oito meses antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade do crime. Entretanto, a decisão de recebimento da denúncia foi mantida.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, alegando constrangimento ilegal. O pedido foi negado, por maioria, por absoluta falta de amparo legal, já que os débitos fiscais em nada se equiparam a crime de furto.
No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal por falta de justa causa, reiterando a tese de que, com o pagamento do débito anteriormente ao oferecimento da denúncia, extingue-se a punibilidade. Sustentou, ainda, que o imóvel estava locado a uma empresa, contratualmente responsável pelo respectivo pagamento, e que não existe no direito criminal a responsabilidade objetiva, que implicaria em sua culpa tão-somente por ser proprietário.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal por inépcia da denúncia, por ser evidente que o proprietário do imóvel não é o autor dos fatos imputados, pois, estando o imóvel locado a terceiro, que realizou o pagamento dos débitos apurados, inegavelmente o imputável seria o inquilino.
Processo relacionado: HC 197601
Armas de fogo
Em 20 de novembro de 2006, foi apreendida na residência do réu uma arma calibre 32, municiada, de uso permitido para civis. Entretanto, a arma estava com a numeração de série raspada e ele foi acusado pelo delito do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, ou seja, possuir ou portar arma ou munição de uso restrito. A defesa do réu impetrou habeas corpus, mas este foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No habeas corpus do STJ, a defesa alegou que a posse da arma se deu no período abarcado pelo abolitio criminis (abolição da pena de conduta até então proibida por lei) do Estatuto. Afirmou que o fato de a numeração estar raspada não interfere na atipicidade temporária garantida pela Lei n. 11.706/2008, que havia prorrogado o prazo para registro das armas de fogo de uso permitido até 31 de dezembro de 2008. Pediu, por isso, o trancamento do processo.
A questão seria determinar se a conduta do réu é ou não abarcada pela abolitio criminis especial da Lei n. 10.826/03, observou o ministro Jorge Mussi. O ministro relator destacou que os artigos 32 e 30 do Estatuto de Desarmamento determinaram um prazo de 180 dias para entregá-las à Polícia Federal, com a presunção de boa-fé e independente de registro. Após sucessivas prorrogações, o prazo de 23 de outubro de 2005 foi fixado para a entrega ou regularização de armas permitidas ou de uso restrito.
O prazo ainda foi alterado mais uma vez, para 31 de dezembro de 2008, pela Lei n. 11.706/2008. O ministro Mussi salientou, entretanto, que desta vez só armas permitidas podiam ser entregues, já que o registro passou a ser exigido. “Percebe-se, portanto, que é atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, incidindo a vacatio legis nas duas hipótese, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005”, esclareceu.
Como a busca e apreensão da arma foi realizada em novembro de 2006, ou seja fora do prazo de abolitio criminis, o ministro Mussi entendeu que a conduta constitui crime. Além disso, observou o magistrado, a arma não foi entregue, mas encontrada na residência do réu. A maioria da Quinta Turma acompanhou o ministro Mussi.
Processo relacionado: HC 189571
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Cumprimento de pena
A juíza de primeiro grau havia concedido progressão de regime ao condenado, para que passasse a cumprir a pena em casa do albergado. Mas, como na cidade não há esse tipo estabelecimento, estabeleceu que a pena restante fosse cumprida em prisão domiciliar.
Em recurso do Ministério Público gaúcho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, por entender que o apenado não atendia aos requisitos legais para prisão domiciliar, estabelecidos no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
Para o ministro Felix Fischer, é inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal no caso de o condenado ser forçado a cumprir pena em condições mais graves que as estabelecidas na condenação. “Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar”, afirmou.
“O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos em regime semiaberto, por falta de vagas em casa de albergado, ou mesmo devido à sua inexistência na localidade”, concluiu o ministro.
A decisão vale até o julgamento do mérito do habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública. O caso será julgado pela Sexta Turma, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Processo relacionado: HC 211614
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Cola eletrônica
O servidor público foi denunciado por estelionato, formação de quadrilha e fraude para a Justiça Federal de Santos (SP). Mas sua defesa alega falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Afirma não pesar contra M.A.D.L. qualquer acusação (nem da autoridade policial nem do Ministério Público) de venda de provas/gabaritos no concurso para ingresso no cargo de auditor fiscal da Receita Federal ou em outro certame. Além disso, argumenta que a utilização de “cola eletrônica” em concursos públicos não está prevista no ordenamento jurídico como crime.
A defesa afirma que M.A.D.L., ao prestar o concurso para auditor da Receita, buscava tão somente vantagem pessoal, ou seja, assumir um cargo público com melhor remuneração. Segundo consta na denúncia, o suposto líder da quadrilha passava as respostas certas a M.A.D.L., que utilizava aparato eletrônico responsável pela transmissão das informações por meio de radiofrequência aos candidatos que pagavam pelo serviço.
Ao sustentar a atipicidade da conduta, a defesa pede, ao final, o trancamento da ação penal contra o acusado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Embriaguez ao volante
A Defensoria explica que, ao analisar recurso do Ministério Público contra a decisão do magistrado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença inicial, determinando o prosseguimento da ação contra o réu.
No habeas ajuizado no STF, a DPU defende a posição do magistrado mineiro. “O primeiro magistrado questiona a constitucionalidade do polêmico artigo com larga propriedade”, diz a Defensoria. Sustenta que parece contraditório o fato de o Estado permitir, e até incentivar, a promoção publicitária de bebidas alcoólicas e ao mesmo tempo atuar com rigidez para evitar a conduta de dirigir alcoolizado.
O álcool está presente na nossa sociedade e já faz parte da cultura do brasileiro. O que se vê, porém, em termos de atitude do ente estatal é um completo desregramento no que diz respeito ao consumo, patrocinada pelas grandes corporações do ramo”, diz a DPU.
Para o magistrado mineiro, o legislador incorreu na caracterização do crime previsto no artigo 306 do CBT como sendo abstrato, modalidade que se consumaria apenas com a possibilidade de dano. Nesse ponto, a Defensoria cita estudo sobre a influência do álcool nas mortes violentas e acrescenta que por essa lógica, considerando o elevado número de casos de homicídios praticados sob o efeito de álcool, poderia também ser considerado crime potencial ou abstrato a mera ingestão de bebida alcoólica acima dos mesmos limites estabelecidos pela legislação de trânsito”.
Com esses argumentos, a DPU pede que o Supremo restabeleça a decisão do juiz de primeira instância, que inocentou sumariamente J.P.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Crime de tortura
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que julgou procedente o pedido formulado na ação penal proposta pelo Ministério Público, no sentido de condenar a denunciada (M.G.P.C.) como incursa nas sanções do art. 1.º, inciso II, e § 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.455/97 (que dispõe sobre os crimes de tortura).
O fato
De acordo com o depoimento de uma conselheira do Conselho Tutelar do Município de Guarapuava (PR), no dia 5 de novembro de 2003, o referido Conselho recebeu a denúncia de que uma senhora (M.G.P.C.) espancava suas netas e, naquele momento, estava “quase matando a sua neta menor”.
Por isso, ela se dirigiu à residência da denunciada, lá chegando no momento em que a avó das meninas acabava de trancar a porta da casa e saía pelo portão, levando consigo a neta mais velha. Ao perguntar-lhe aonde ia, a acusada respondeu-lhe que estava indo tomar chimarrão na casa da mãe.
Ao entrar na casa, a conselheira viu que a neta mais nova estava deitada numa caminha baixa, com a barriga para cima. A menina, que tinha manchas no rosto, tremia e soluçava. Sua boca e nariz sangravam e o seu corpo estava marcado por hematomas.
Ao sair dali, levou a denunciada e as duas meninas à Delegacia da Mulher e, em seguida, dirigiu-se à Fubem (Fundação do Bem-Estar do Menor), onde deixou as crianças, já que a avó estava alcoolizada.
O recurso de apelação
Inconformada com a sentença condenatória, M.G.P.C. interpôs recurso de apelação sustentando que há dúvidas quanto à autoria e que não há provas suficientes que justifiquem a condenação. Requereu sua absolvição, ou, não sendo este o entendimento, pediu a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Rui Portugal Bacellar Filho, consignou inicialmente: “A materialidade do crime de tortura resultou comprovada por meio do termo circunstanciado de infração penal (fls. 08-09), do laudo de lesões corporais (fl. 13) e das fotografias tiradas da criança D.A. da C. por ocasião de seu abrigamento (fls. 23-25). Ao contrário do que se alega nas razões de apelação, diante do laudo e das fotografias que demonstram as lesões sofridas pela vítima, não há como negar a violência. Tais lesões, aliás, pela sua dimensão, não poderiam ter sido causadas simplesmente por ter a criança ‘caído da motinha’, como afirma a apelante. A autoria também foi provada e recai sobre a pessoa da ré. Apesar de a acusada negar a prática dos fatos, é certo que ela foi flagrada no momento em que deixava a sua neta trancada sozinha em casa, chorando e cheia de hematomas e ferimentos”.
Asseverou o relator que “as testemunhas deixaram claro que era costumeira a atitude da ora apelante de agredir suas netas”. “Além disso, as testemunhas também esclareceram que, no dia em que a Conselheira Tutelar esteve na casa da acusada, estavam somente ela e as meninas, e a acusada já estava saindo de casa, deixando sua neta de pouco mais de dois anos sozinha em casa e muito ferida. E, ainda que isso não bastasse, a Conselheira Tutelar afirmou que a apelante estava alcoolizada no dia em que foi abordada.”
“Assim, a despeito da negativa pela ré, não há disparidade entre os depoimentos das testemunhas. Ao contrário, tais depoimentos são congruentes e não apresentam discrepâncias quanto à narrativa dos fatos”, ponderou o relator.
“Em conclusão, existe respaldo probatório suficiente para a condenação pelo crime de tortura, de modo que o pedido de absolvição não deve ser acolhido.”
“A dosimetria penal não comporta qualquer reparo, pois o digno Magistrado sentenciante examinou motivada e cuidadosamente as circunstâncias judiciais e legais e aplicou quantidade adequada de pena. A definição do regime prisional, igualmente, se deu por meio de suficiente fundamentação e observou a determinação legal (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 7º).”
“Por isso, também não deve prosperar o pedido de alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena de reclusão. Igualmente, é improcedente o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direito, pois o inciso I do artigo 44 do Código Penal impede a substituição da pena corporal nos casos em que o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e naqueles em que a pena privativa de liberdade seja aplicada em quantidade superior a 4 (quatro) anos.”
“Portanto, em consequência da natureza do crime cometido - tortura - e da quantidade de pena imposta à apelante - 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão - ficou vedado à ré o benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direito. Então, a sentença deve ser integralmente mantida”, concluiu o juiz relator.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Jesus Sarrão (com voto), e dele participou o desembargador Campos Marques. Ambos acompanharam o voto do relator.
(Apelação Criminal n.º 739470-1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
Princípio da insignificância - pescaria
O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta, pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento de pesca e 12 quilos de garoupa. O juízo de primeiro grau o condenou a um ano de detenção em regime aberto, pena que foi substituída por um ano de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. O juiz determinou detenção em regime semiaberto caso houvesse descumprimento dos serviços.
Recorrida a sentença, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região estabeleceu o regime aberto, no caso do descumprimento da pena alternativa. Em recurso ao STJ, o acusado alegou erro de tipo - por não saber a extensão da Reserva do Arvoredo - e erro de proibição - pois, considerando a área da reserva (mais ou menos 20 mil campos de futebol) seria difícil o reconhecimento dos limites por quem navega no local.
Para a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, as alegações da defesa demandam reexame de provas, competência que não é do STJ. Quanto ao pedido de aplicação do principio da insignificância, por sua vez, a ministra acolheu a tese. “Delitos contra o meio ambiente, a depender da extensão das agressões, têm potencial capacidade de afetar ecossistemas inteiros, podendo gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna”, refletiu a ministra.
No caso em questão, entretanto, a ministra considerou inexpressiva a lesão ao meio ambiente, aplicando, então, o princípio da insignificância. A quantidade apreendida de peixe - 12 quilos - representariam, segundo a ministra, três ou quatro garoupas.
Processo relacionado: REsp 905864
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Direito penal de trânsito
De acordo com os autos, no dia 1º de janeiro de 2006, às 16 horas, Lizandro dirigia seu VW Gol na BR-101. Ele estaria embriagado e não usava lentes corretivas. Em dado momento, deslocou-se para a pista da direita e iniciou perigosa manobra de retorno sobre a via, o que fez com que cortasse, repentinamente, a trajetória do caminhão Mercedes Benz L1620, dirigido por Marcus Martins da Silva, que trafegava logo atrás do Gol. O motorista do caminhão não conseguiu evitar a violenta batida contra a parte traseira do carro de passeio. A jovem Aline Tiscoski, que acompanhava o réu, faleceu no local, em razão de ferimentos.
No apelo, o réu alegou que o motorista do caminhão foi o culpado pelo acidente. Requereu, ainda, absolvição por falta de provas. Alexandre dIvanenko, desembargador que relatou o recurso, observou que o réu perdeu o acesso à cidade de Forquilhinha, de forma que, ao tentar encontrar um novo acesso, reduziu abruptamente a velocidade de seu veículo, o que fez com que o motorista do caminhão, Marcus, batesse na sua traseira, levando, assim, a vítima a óbito.
E completou: desta forma, a afirmação do apelante de que a culpa pelo acidente é única e exclusiva de Marcus, principalmente por ter sido este a colidir com seu carro, não é crível, pois se constata claramente que, principalmente em virtude de sua alcoolemia, demonstrada pelo Exame de Teor Alcoólico [...], foi o réu quem deu causa ao sinistro (Ap. Crim. n. 2010.083513-6).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Maria da penha
A representada também está proibida de frequentar o local de trabalho de R.S.N, devendo ainda manter a distância mínima de 200 metros dos locais de lazer onde a ofendida estiver. Caso as medidas protetivas não sejam cumpridas, a agressora poderá ter sua prisão preventiva decretada, conforme estabelece a Lei Maria da Penha.
O caso
De acordo com a representação, as mulheres mantiveram uma união estável por cerca de três anos, sendo que desde o início, conforme relato de R.S.N, a então companheira apresentava comportamento violento. Assim, não suportando mais as agressões físicas e verbais, a ofendida pôs fim à relação. Depois da separação, entretanto, a agressora passou a ameaçar a ex-companheira e seus familiares, a permanecer por horas na frente de seu local de trabalho, bem como praticar publicamente atos de violência contra si mesma em locais de lazer onde R.S.N. estivesse, evidenciando inclusive seu comportamento perturbador.
No parecer do Ministério Público, o promotor argumentou que a Lei Maria da Penha reconheceu a vulnerabilidade da mulher, instituindo a seu favor as medidas de proteção, independente da sua orientção sexual, opinando, assim, pelo deferimento do pedido da ofendida, no que foi atendido pelo Judiciário local.
Fonte: Ministério Público de Goiás
Nova lei de prisões
Nos Estados Unidos, recentemente, um caso envolveu o então chefe do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn. Ele era um dos favoritos à Presidência da França até ser preso ao embarcar em um voo, acusado de crime sexual. A versão da suposta vítima foi desmentida, diante de diversas contradições e um histórico de mentiras por parte da camareira que o acusava. O caso perdeu força e pode nem ser levado a julgamento, diante das restrições impostas pela legislação do país. Mas as investigações continuam.
Outro caso histórico de “condenação” antecipada, no Brasil, é o da Escola Base. Em 1994, os donos da escola infantil foram presos acusados indevidamente de crimes sexuais contra os alunos. A escola foi depredada e saqueada, e os acusados amplamente expostos pelas autoridades e pela imprensa. A investigação foi arquivada por falta de indícios mínimos de prova. Aos investigados, restou buscar alguma compensação cível pelos danos.
Uma história peculiarmente similar é retratada no filme “Acusação” (Indictment: The McMartin Trial, 1995). A película conta o caso real de uma família, também proprietária de uma pré-escola, acusada de abusar de quase 50 crianças, ocorrido no início dos anos 80. Um dos réus chegou a ficar preso por cinco anos; nenhum deles foi condenado depois dos quase sete anos de duração dos diversos processos iniciados com base nas denúncias. Em 2005, um dos alunos, já adulto, desmentiu as acusações.
Nos Estados Unidos, o Departamento de Justiça (DoJ) investe na pesquisa do assunto. Em documento de março deste ano, que levanta o “estado da arte” da pesquisa sobre a lá chamada justiça pré-julgamento, o DoJ classifica a decisão de manter ou não o acusado preso como uma das mais importantes até a sentença. “Acertar ao tomá-la é criticamente importante tanto para o acusado quanto para a comunidade em geral. O desenvolvimento da justiça pré-julgamento é uma história de debates filosóficos, desafios práticos, ampliação de pesquisas e evolução de padrões”, registra o documento.
As situações indicam como uma versão preliminar dos fatos pode ser alterada com o desenrolar das investigações, o risco de uma eventual prisão indevida e as complicações ao redor do tema. A prisão de um réu nessa situação, antes de ser submetido ao contraditório, sem o confronto de argumentos e provas da defesa, é justa? Ou, até mesmo, necessária? O tema é atual e polêmico, e a nova legislação brasileira que entrou em vigor neste mês reacende a discussão no país.
As novas regras de prisão cautelar foram recebidas por parte da mídia com terror. Dezenas de milhares de presos perigosos seriam postos, do dia para a noite, em liberdade, colocando em risco as pessoas de bem. Será que há tal risco? Ou a lei é positiva? Para esclarecer o assunto, o STJ ouviu especialistas em Direito Penal e criminologia sobre a nova Lei de Prisões Cautelares, como vem sendo conhecida a Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP). As alterações estão bem claras no quadro comparativo entre as duas redações do CPP elaborado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Elogios
A possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão antes da condenação é vista de forma positiva por todos os especialistas ouvidos. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, as medidas são polêmicas, mas necessárias. “As modificações são bem-vindas e eram necessárias. O aumento do leque de medidas cautelares possíveis é positivo. Antes, o juiz se via numa sinuca: ou decretava a prisão provisória ou preventiva, ou deixava o réu solto. Agora, ele pode não aplicar a prisão provisória ou preventiva e também não deixar o réu sem qualquer medida penal”, afirma.
A pesquisadora do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim), vinculado à Universidade de Brasília, e professora de Direito Penal e Processual Penal Carolina Costa Ferreira, aponta que a lei resolve uma contradição. Antes, era comum manter réus presos cautelarmente por tempo superior ao da condenação final. “Muitas vezes havia a prisão provisória por dois, três anos, e a sentença condenatória vinha para um ano e dois meses convertendo em pena alternativa. Ou seja, aquela pessoa não precisava estar ali. Enquanto ela passou dois, três anos, na prisão, aprendeu outras formas de delinquir muito piores”, observa.
A opinião é reforçada também pelo juiz paulista Guilherme de Souza Nucci, que atua como desembargador no TJSP: “Medidas céleres colaboram com a Justiça célere, algo que toda a sociedade deseja. Sejam gravosas ou não, o ponto fundamental é que tenham efetividade. As modificações são positivas. Conferem maior flexibilidade para a atuação do magistrado, possibilitando a aplicação de várias medidas alternativas, evitando-se a inserção do acusado no cárcere.” Para ele, um dos destaques é a recomposição do valor da fiança, que a torna efetivamente aplicável.
O procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, indicado pela Procuradoria Geral da República (PGR) para representar o Ministério Público da União (MPU) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também concorda com os aspectos positivos da lei, como a maior flexibilidade dada ao juiz.
Mas ele ressalva que há riscos concretos de manter em liberdade acusados que, em sua opinião, deveriam aguardar presos. “Alguns acusados de crimes importantes, como receptação e formação de quadrilha, não poderão ser, em princípio, presos, porque a pena máxima não permite a prisão. A percepção de ineficiência do sistema judiciário pela sociedade pode aumentar”, afirmou.
Fiscalização
Para o procurador, a lei falha ao não dar condições de fiscalização das medidas alternativas. “A estrutura de fiscalização é inexistente. A proibição de frequência a determinados lugares, por exemplo, pode ser inócua”, alerta. “O Estado brasileiro não tem condições de fiscalizar o cumprimento de algumas dessas medidas”, completa. Para ele, deveria ter havido um prazo maior para sua entrada em vigor, entre um e dois anos, permitindo ao Judiciário se organizar administrativamente para observar o cumprimento das medidas.
Mas Saraiva pondera que as prisões podem ser também um problema. “As deficiências das prisões são um dos defeitos mais graves do nosso sistema criminal. As prisões são em número insuficiente e alguns estabelecimentos prisionais são absolutamente desumanos e indignos. Essas prisões se tornam fatores criminógenos. O que se deveria fazer é investir em dar ocupação e formação aos presos, para evitar a reincidência”, afirma.
A falta de fiscalização também é o maior risco da lei na opinião do ministro Dipp: “Duvido muito que no Brasil, com as carências que temos de magistrados, do Ministério Público (MP), de servidores do Judiciário, de polícia - que já não cumpre nem seu papel primordial e ainda vai ter que fiscalizar uma série de outras medidas -, a lei será bem cumprida.” Segundo ele, “não adianta ter medidas boas, modernas, protetivas dos direitos fundamentais, se não houver uma efetiva fiscalização da aplicação dessas medidas”.
“Essas medidas precisam de um mínimo de fiscalização”, completa. “Quem é que vai fiscalizar adequadamente, nessa imensidão do Brasil, se alguém que teve como medida cautelar a imposição de se recolher em período noturno, ou se aproximar de uma determinada pessoa, está cumprindo a medida?”, questiona o ministro.
Para Carolina Ferreira, que também é coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência da República, o Executivo terá disposição e condição de aplicar as medidas previstas. “A política de segurança pública está voltada para a política de segurança cidadã. A política de evitar, cada vez mais, a prisão como forma de retribuição é complementar dessa política de segurança pública”, explica. “Quase todos os países um pouco mais desenvolvidos ou países que querem solucionar o problema da violência têm incluído mais medidas ‘desencarceradoras’ em seu ordenamento”, acrescenta.
“A intenção é essa: incluir cada vez mais medidas de política criminal que diminuam o acesso à prisão, mas não necessariamente diminuam o controle penal. Elas requerem o controle da polícia, controle do próprio Judiciário, no comparecimento diário, no monitoramento eletrônico. Há uma série de medidas que, na verdade, não colocam todo mundo em liberdade e sim aumentam o controle penal, mas pensando na prisão de fato como última possibilidade”, avalia a mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB.
Curiosamente, Nucci, que é um conhecido crítico da função inócua de algumas medidas alternativas como forma de condenação, após o processo, não vê a mesma inutilidade em seu uso cautelar. “Como pena definitiva, acho, de fato, uma inócua sanção a proibição de frequentar lugares. Porém, como singela medida cautelar, pode ser útil, afinal, o réu fará tudo para cumpri-la, evitando ser preso”, afirma o doutrinador. “Lembremos que o temor do cárcere é muito maior no espírito do acusado do que no condenado. Um tem a esperança de ser absolvido; o outro já está condenado”, sustenta.
“Quanto às novas medidas, somente o tempo dirá se elas serão eficientes. O ponto relevante é o Executivo proporcionar os meios cabíveis para executar as medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico. Sem recursos financeiros, nada será eficaz”, acredita o magistrado paulista.
Credibilidade do sistema judicial
O fato de a lei ser mais branda em relação ao acusado pode favorecer a idéia de que “a polícia prende e a Justiça solta” e afetar a credibilidade do sistema judicial? Não, na opinião de nossos entrevistados.
“Estranho seria a polícia soltando e o juiz prendendo”, contrapõe Nucci. “A função da polícia é mesmo prender, mormente quando em flagrante delito. E a função do juiz, de lastro constitucional, é averiguar a prisão realizada e promover a medida legalmente cabível. Se tiver que manter a prisão, deve fazê-lo. Se for o caso de soltar, cumpra-se a lei”, argumenta.
“Há uma atenção exagerada da sociedade e da imprensa ao papel da polícia. A sociedade se esquece de que ela é só a primeira fase do sistema penal. A polícia deve investigar, o MP denunciar e o Judiciário julgar. A polícia é uma peça, não tem sentido sozinha”, afirma o procurador Wellington Saraiva. “O cidadão deve ter a clara noção de que polícia é uma coisa e juiz é outra. Faz parte dos sistemas que um prenda e outro solte”, acrescenta, na mesma linha, Guilherme Nucci.
“Não é a gravidade da lei que atemoriza o criminoso, mas a sensação de impunidade é que o autoriza a agir contra a lei”, avalia o ministro Gilson Dipp. “Como a lei é mais benéfica, gera a percepção de que o Judiciário brasileiro é benevolente com os criminosos. Mas não é porque queira, é porque a legislação brasileira determina. A benevolência é da lei”, completa.
“Muitos veículos da mídia disseram que 200 mil presos seriam colocados em liberdade. Não é verdade”, adverte a pesquisadora Carolina Ferreira. “Nós temos 200 mil presos provisoriamente, mas não temos dados suficientes para dizer que todos esses respondem por crimes com pena de até quatro anos de prisão. Muitas vezes eles já são reincidentes, ou já estão cumprindo pena por concurso ou estão respondendo a processos em concurso, como furto com formação de quadrilha, o que aumenta a pena teórica para além de quatro anos. Esses já não terão direito a essas medidas cautelares alternativas”, explica a professora.
“O apelo da mídia foi totalmente desproporcional ao objetivo da lei, que vem complementar todo o sistema de penas alternativas que já estamos criando desde 1998, com a Lei 9.714”, critica. “A prisão cautelar continua sendo autorizada. Na verdade, a Lei 12.403 impõe as medidas cautelares para crimes cujas penas não chegam a quatro anos. Nos outros, ela deixa a critério do juiz”, elucida Ferreira.
“Para mim, a nova lei não trará modificações profundas no sistema carcerário”, corrobora Nucci. “É impossível que réus perigosos sejam colocados em liberdade por conta da nova lei, afinal, a prisão preventiva resta intocada. Toda vez que surge alguma lei, trazendo benefícios ao acusado, cria-se uma aura de especulação em torno do caos. Mito puro. Quem merece continuará na cadeia. Outros, no entanto, terão oportunidades diferentes, evitando-se o cárcere indevido”, assevera o doutrinador.
Direitos, superlotação e Judiciário
“Essa lei tem o cunho de atender o direito fundamental do indivíduo, mas também um viés que é suprir uma deficiência que não é da lei penal ou do sistema judiciário. Ela veio tentar suprir uma deficiência do Executivo: não construir prisões. Parece que estamos reconhecendo a inépcia, a falta de vontade política e de recursos do Poder Executivo em criar presídios, casas de albergados e para crianças e adolescentes infratores”, afirma o ministro Dipp.
“A lei deve desafogar o sistema carcerário, mas não o Judiciário. A prisão vai ser uma raríssima exceção, mas as medidas cautelares podem não satisfazer aqueles a quem forem aplicadas, o que fará haver uma procura pelo Judiciário, como sempre se faz, através do habeas corpus”, acredita o ministro.
Segundo Nucci, a única medida cabível contra a aplicação de uma medida cautelar é o habeas corpus. “A prisão em flagrante, hoje, dura 24 horas. A partir daí, torna-se preventiva. E nesse caso respeita-se o princípio da razoabilidade, ou seja, não há prazo certo para findar. Cada caso é um caso. Se os juízes seguirem fielmente a nova lei, creio que o número de habeas corpus cairá”, avalia.
Para Carolina Ferreira, que pesquisou especificamente a efetividade das penas alternativas no Distrito Federal entre 1998 e 2005, a substituição da prisão é eficaz. “A lei tutela direitos e garantias, especificamente em relação à proporcionalidade da pena. O público-alvo dessa lei são os acusados de crimes com pena de até quatro anos de prisão que depois de condenados já teriam direito a uma pena alternativa. Em nossa pesquisa, chegamos à conclusão de que para quem foi aplicada uma pena substitutiva, o índice de reincidência foi muito menor”, aponta.
“O Poder Legislativo não está errado em entender que devemos aplicar outras medidas menos gravosas que a prisão, afinal a atual situação do nosso sistema penitenciário é inconcebível. O que é necessário fazer agora é fiscalizar”, completa a pesquisadora.
Jurisprudência em habeas corpus
Em um tópico relacionado, o ministro Gilson Dipp criticou a formação da jurisprudência penal brasileira sobre habeas corpus. “O habeas corpus hoje é usado como remédio para todos os males penais. Isso não é uma crítica ao instituto, pelo contrário. O habeas corpus é um direito constitucional fundamental ao cidadão e que deve sempre ser preservado”, ressalva.
“Mas os tribunais abriram demais as possibilidades de uso do habeas corpus, até que fosse substituto de todos os recursos processuais cabíveis no nosso sistema. Hoje o habeas corpus serve para substituir até o recurso especial e o extraordinário”, critica.
A opinião é respaldada pelo procurador regional Wellington Saraiva: “A formação de jurisprudência penal em habeas corpus é um dos principais temas que precisam ser debatidos sobre o sistema judiciário brasileiro. A amplitude dada pelos tribunais superiores ao cabimento do habeas corpus é um importante fator de ineficiência do sistema.”
“O recurso especial é o meio vocacionado para fazer a devida aplicação da lei federal, uniformizá-la e formar nossa jurisprudência penal. Onde nós estamos formando nossa jurisprudência penal? Em recurso especial, que é o vocacionado, que tem o contraditório, a paridade de armas? Ou em habeas corpus, decorrente de um caso concreto? Quase toda nossa jurisprudência decorre de habeas corpus”, diagnostica Dipp. “O habeas corpus, por suas características de celeridade e informalidade, muitas vezes não se presta para formar doutrina e tese jurídica”, avalia o ministro.
“O habeas corpus é usado para subverter as regras e a lógica orgânica do sistema recursal”, afirma Wellington Saraiva. “Um exemplo significativo é um advogado que pode levar em poucos dias ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão de recebimento de denúncia por um juiz de qualquer comarca do Brasil. Usando de habeas corpus sucessivos contra decisões que negam liminares, em duas semanas o recebimento da denúncia passa do juiz ao Supremo. Isso elimina o contraditório recursal, coloca o MP em posição de inferioridade e prejudica a análise das questões jurídicas pelos tribunais superiores, que decidem com autos incompletos”, argumenta.
Guilherme Nucci discorda. “O habeas corpus tem, sim, contraditório por parte do MP. Há sempre parecer do MP, que, invariavelmente, atua em nome da sociedade. Diz-se que o faz como fiscal da lei, porém a realidade demonstra o contrário”, avalia o magistrado, com base em pesquisa desenvolvida por si mesmo.
Mas o ministro Dipp aponta outro indício do uso desmedido do instituto: o crescimento do número de recursos extraordinários contra decisões concessivas de habeas corpus. “Como o habeas corpus é usado para tudo, em caso de concessão, ao MP cabe apenas recorrer extraordinariamente ao Supremo, não tem outro caminho a não ser esse. E por que o MP está usando o recurso extraordinário? Porque nesses habeas corpus não se está definindo a questão apenas em relação à parte interessada, mas a própria tese jurídica. Exatamente pelo desvirtuamento do habeas corpus, que está fazendo jurisprudência em cima de sua celeridade, o MP tem verificado essa distorção e recorrido, mas dentro do meio adequado, que é o recurso extraordinário”, conclui.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Recusa de novas perícias
O crime ocorreu em abril de 2009, em Castro (PR), e teria sido motivado pela suposta agressão que o irmão do acusado sofreu de seguranças da vítima, o empresário e instrutor de taekwondo Flávio Zanon.
No habeas corpus ao STJ, alegou-se que houve constrangimento ilegal, pois o juiz teria agido como um “filtro probatório”, já que “ele pode considerar irrelevante algo que os jurados podem considerar importante”. A defesa do réu também argumentou que as diligências solicitadas não seriam desnecessárias, inconvenientes ou procrastinatórias, e que o juízo de primeira instância não teria fundamentado suficientemente sua decisão.
Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, observou que as novas perícias, entre elas a retrospectiva técnica do crime, o exame da trajetória do projétil pelo Instituto de Criminalística e a exumação do cadáver, foram negadas com fundamentação. O ministro destacou que, nos autos, ficou registrado que várias perícias já foram realizadas, inclusive o exame necrológico e o exame da munição. “É entendimento pacífico no STJ que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida”, esclareceu o ministro.
Para Og Fernandes, diante desse quadro, não há ofensa ao princípio da ampla defesa. O juízo de primeiro grau agiu em harmonia com o princípio da persuasão racional e afastou a produção das provas consideradas desnecessárias, concluiu o ministro. Por fim, ele apontou que o STJ não pode substituir o juiz natural da causa na análise e utilização devida das provas. Com essas considerações o ministro negou o pedido de habeas corpus, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma.
Processo relacionado: HC 199544
Fonte: Superior Tribunal de Justiça