sábado, 5 de novembro de 2011

Direito penal de trânsito

O ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado pelos irmãos Giacomo Cacciola e Giordano Cacciola, que pretendiam suspender o trânsito em julgado de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que os condenou por crime de trânsito.

Os dois réus, ao lado de Rodrigo Lyrio Badin e de Daniel Mascarenhas Alvim de Carvalho, dirigindo carros potentes – um Porsche Cayman, um Audi S5, uma BMW 550i e uma BMW M3 –, participavam de “racha” na rodovia Washington Luís, no Rio de Janeiro. Os quatro foram presos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) após um dos carros colidir com uma Kombi.

Eles foram condenados, em primeiro grau, a seis meses de detenção (pena substituída por prestação de serviços à comunidade), pagamento de multa e, ainda, suspensão da habilitação para dirigir veículos por seis meses, tendo como base o artigo 308 da Lei 9.503/97, que considera crime de trânsito a prática de disputa automobilística, em via pública, sem autorização da autoridade competente.

Os irmãos recorreram ao TJRJ, que acolheu parcialmente a apelação e alterou a sentença, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos, reduzindo o valor da multa e determinando a detração da suspensão da habilitação (desconto do período em que o direito de dirigir esteve suspenso cautelarmente). Inconformados com a decisão, eles requereram habeas corpus no próprio tribunal estadual, porém o pedido não foi conhecido.

Giacomo e Giordano requereram habeas corpus ao STJ para que seja declarada sua absolvição, por falta de justa causa, e pediram a concessão de liminar para que fosse suspenso o trânsito em julgado da decisão do TJRJ, que substituiu a decisão de primeiro grau.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que a concessão de liminar em habeas corpus só cabe em situações de flagrante ilegalidade, o que não foi verificado no caso. Por isso, indeferiu a liminar pedida pelos dois irmãos, considerando que “deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do julgamento definitivo da impetração”. O relator também levou em conta que a eventual concessão da liminar esvaziaria a decisão sobre o mérito do habeas corpus.

Processo relacionado: HC 222302

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário