terça-feira, 29 de novembro de 2011

Pornografia infantil

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um professor a dois anos de reclusão por possuir e armazenar em seu computador conteúdo pornográfico envolvendo menores.

De acordo com a denúncia, entre março e maio de 2009, na cidade de Birigui, foram encontradas com ele diversas fotografias pornográficas de crianças em cenas de sexo explícito.

O acusado foi denunciado por sua ex-companheira, que relatou achar estranho o fato de ele expressar desejos por crianças. Testemunhos demonstraram o comportamento diferenciado do acusado. Solicitada a perícia técnica no computador, a abordagem realizada possibilitou a detecção de abundantes arquivos contendo imagens de crianças e/ou jovens em situações claramente eróticas, às vezes em prática de atos sexuais com adultos. Tais arquivos provinham de vários sites da internet, cujos acessos foram discriminados em relatório técnico.

Em Juízo, o acusado procurou se esquivar, insinuando que já teria comprado o computador com as mencionadas fotografias inseridas. Depois mudou o discurso, alegando que sua ex-companheira é quem poderia tê-las inserido na máquina.

Ao entender que estão presentes todos os elementos do delito descrito na acusação, o juiz Luiz Augusto Esteves de Mello, da 2ª Vara Criminal de Birigui, julgou a ação procedente para condená-lo como incurso no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o texto da sentença, “não se olvide quanto a personalidade deturpada e perigosa do acusado, envolvido em acusações de abusos de crianças e adolescentes, como relatado pelas ex-companheiras, sendo alvo de suspeitas até mesmo por parte de ex-esposa e filhas. Demonstrou-se uma índole norteadora de atos desprovidos de valores fundamentais, ainda que por uma criança”.

Insatisfeito, recorreu da decisão em busca de sua absolvição, sob a alegação de que a acusação inicial surgiu da ex-companheira, que apenas queria prejudicá-lo. Disse ainda que não foi comprovada a autoria pelo armazenamento de imagens pornográficas em seu computador. Subsidiariamente, pediu a redução da pena ao mínimo, com regime aberto para o início de seu cumprimento.

De acordo com o relator do processo, desembargador Wilson Barreira, a condenação do acusado foi bem decretada e veio lastreada em substancioso acervo de provas.

Ainda segundo o magistrado, “a reprimenda não merece reparos, posto que fixada a básica acima do mínimo, em perfeito atendimento às circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal; adequada, ainda, a fixação do regime semiaberto”, concluiu.

Os desembargadores Fernando Torres Garcia e Hermann Herschander também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0015336-32.2008.8.26.0077

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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