A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou um homem à pena de dois anos de reclusão pelos crimes de uso e falsificação de documento público.
Consta dos autos que policiais rodoviários realizavam fiscalização rotineira quando abordaram um veículo conduzido pelo autor. Ao solicitarem sua habilitação, ele exibiu uma carteira de habilitação falsa aos policiais.
O juiz da 1ª Vara de Itapecerica da Serra, Antonio Augusto Galvão de França Hristov, julgou a ação procedente para condená-lo à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena carcerária por prestação de serviços à comunidade, por igual período.
Insatisfeito, recorreu da decisão, alegando que não tinha ciência de que sua carteira de habilitação era falsificada, tendo em vista que um dos policiais declarou que tal cédula estaria apta a enganar até mesmo um policial rodoviário, especialmente alguém menos experiente.
Na hipótese de ser mantida a condenação, requereu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por mais uma prestação pecuniária, para não perder seu emprego.
De acordo com o relator do processo, desembargador Walter da Silva, embora o réu tenha revelado que essa teria sido sua primeira habilitação, no documento apreendido consta que seria a segunda. Assim, nem mesmo a carteira de habilitação confirma as informações do acusado, que certamente sabia da falsificação.
Ainda de acordo com o magistrado, a punição contida na sentença é mesmo a definitiva. “A mera suspensão condicional não se mostra adequada, pois geraria situação de impunidade ao invés de reeducação. Pelo mesmo motivo não se entende cabível a cumulação de duas prestações pecuniárias no lugar de prestação de serviços e prestação pecuniária. Porém, o Juízo das Execuções Criminais poderá autorizá-lo a prestar o serviço comunitário em dias e horárias que não lhe prejudiquem o trabalho”, concluiu.
Os desembargadores Marco de Lorenzi (revisor) e Wilson Barreira (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0000978-76.2005.8.26.0268
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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