segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Extorsão

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve a sentença que condenou uma dona de casa a quatro anos e oito meses de reclusão pelo crime de extorsão.

Relata a denúncia que, em setembro de 2004, na Comarca de Cruzeiro, a acusada constrangeu o ex-cunhado, mediante grave ameaça, para obter vantagem econômica indevida. Ainda segundo o processo, ela pedia dinheiro por cartas, alegando que se não recebesse, o ameaçaria de tê-la abusado sexualmente quando tinha 12 anos.

Na delegacia, a dona de casa negou ter feito qualquer tipo de ameaça ao ex-cunhado, disse apenas que teria pedido dinheiro. Sustentou, no entanto, ter sido abusada quando tinha 12 anos, época em que ele era casado com a irmã dela.

O ofendido relatou ter recebido dez cartas da dona de casa, nas quais ela lhe pedia dinheiro e fazia ameaças de que o acusaria de abuso. Disse ter entregado à polícia duas delas e rasgado as demais. Negou ter mantido relação sexual com a acusada e afirmou que, para evitar escândalos, entregou a quantia de R$ 990 e, após novas ameaças, R$ 700 e um aparelho de celular.

A decisão do juiz Celso Alves Filho, da 2ª Vara Judicial de Cruzeiro, julgou a ação procedente para condená-la a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de extorsão. De acordo com o texto da sentença, “ficou caracterizado que a acusada usou de grave ameaça contra a vítima, consistente em revelar a terceiras pessoas relacionamento amoroso ou sexual que tiveram no passado, com o fim de obter vantagem econômica indevida”.

A defesa requereu a absolvição da acusada, sustentando que ela apenas fez pedido de dinheiro. Sustentou que, se houve crime, foi o de exercício arbitrário das próprias razões.

Para o relator do processo, desembargador Hermann Herschander, nas cartas enviadas ao ofendido, verifica-se nitidamente a ameaça de causar-lhe mal, caso o dinheiro não fosse enviado a ela. Também não se cogita do crime de exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o ofendido tivesse causado algum mal à ré e que ela merecia alguma indenização por isso.

Os desembargadores Walter da Silva e Marco de Lorenzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0005132- 85.2005.8.26.0156

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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