A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, na última quinta-feira (17), sentença que condenou dois seguranças de um clube por lesão corporal de natureza grave.
De acordo com a denúncia, em março de 2007, na cidade de Buritizal, a vítima participava de baile de carnaval quando resolveu comprar cerveja, momento em que foi impedido por dois seguranças do local (R.S. e A.R.) e agredido com chutes e socos até perder os sentidos.
O laudo de exame de corpo delito concluiu que a vítima sofreu lesões de natureza grave e ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
A decisão da Vara Única de Igarapava julgou a ação procedente e condenou os acusados a pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, como incursos no artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal.
Insatisfeitos, apelaram da decisão alegando absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediram a redução das penas ou o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Para o relator do processo, desembargador Walter da Silva, diante de tal cenário, não há que se cogitar de insuficiência de provas; assim sendo, era mesmo de rigor a condenação dos acusados.
Ainda de acordo com o magistrado, R.S. não tem condenação definitiva, não sendo hábil a configurar maus antecedentes, razão pela qual deve ser fixada a pena no mínimo legal para este recorrente; já A.R. ostenta condenação transitada em julgado, e por isto, deve manter a exasperação em virtude dos maus antecedentes, e, tendo em vista a reincidência, o regime inicial semiaberto deve prevalecer.
Os desembargadores Marco Antonio de Lorenzi e Wilson Barreira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento aos apelos para reduzir a pena de A.R. para um ano de reclusão e alterar o regime de cumprimento de pena de R.S. para o semiaberto.
Apelação nº 9153010-33.2008.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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