A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de um homem condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Consta da denúncia que, em novembro de 2005, na cidade de Martinópolis, o acusado foi surpreendido por policiais dentro de uma fazenda portando uma espingarda com numeração adulterada e 16 cartuchos.
Os policiais militares afirmaram que foram acionados para atender uma possível invasão na fazenda. Quando chegaram viram um vulto no pasto e, ao fazerem a abordagem do acusado, constataram que ele portava arma e munições. Na delegacia, ele disse que era do Movimento Sem Terra (MST). Em juízo, alegou que estava dentro da fazenda porque gostaria de entrar para o MST, que a arma era de seu tio, e que ele morreu deixando-a como herança.
A decisão da Vara Única de Martinópolis o condenou à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período. Inconformado, apelou reclamando absolvição por falta de provas. Alternativamente, pediu a desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
De acordo com o relator do processo, desembargador Ivan Marques, o inconformismo do apelante improcede, uma vez que a sentença analisou com correção a prova dos autos e fixou pena que não comporta qualquer alteração.
Apelação nº 9243950-44.2008.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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