Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, na última sexta-feira (18), absolveu G.S. da S., proprietário de revenda de carros em Campo Grande, como também sua esposa, filhas e irmã, pela suposta prática dos crimes de estelionato e formação de quadrilha. O juiz entendeu que os fatos narrados na denúncia constituíram ilícitos da área cível e não crime.
A denúncia do Ministério Público narrou que, do dia 6 de novembro de 2007 a 24 de agosto de 2008, os denunciados teriam ajustado entre si que não honrariam com os compromissos assumidos, levando diversas vítimas a erro, diante de falsas promessas de compra e venda de veículos.
Segundo o MP, as vítimas deixavam seus carros em consignação no estabelecimento comercial dos denunciados, sendo que o dinheiro das vendas jamais era repassado ou então por meio de cheques sem fundo. Outro fato narrado pelo Ministério Público era de que vítimas realizavam a compra de um veículo que os denunciados garantiam a quitação do financiamento e a retirada da alienação fiduciária, deixando de cumprir com o combinado.
Durante a fase de instrução processual foram ouvidos depoimentos de 16 das vítimas, uma testemunha de acusação, cinco testemunhas de defesa e os interrogatórios dos cinco réus. Na fase de alegações finais, o Ministério Público defendeu a absolvição das rés I.R. da S. (esposa) e A.S. da S. (irmã), diante da falta provas de participação delas e a condenação do empresário e de suas duas filhas F.S. da S. e F.S. da S. pelo crime de estelionato e suas absolvições pela imputação de formação de quadrilha.
A peça acusatória apresentada pelo Ministério Público trouxe a narração de 25 episódios que tratariam dos crimes de estelionato praticados pela família. O réu, em sua defesa, sustentou que enfrentou grave crise financeira e não conseguiu honrar com os compromissos assumidos.
Em sua sentença, o juiz trouxe a explicação que a frustração no pagamento de cheque pré-datado não tipifica o crime de estelionato. Ele observou que uma das vítimas afirmou que após o cheque ter sido devolvido, os denunciados pagaram parcela da dívida e renegociaram o restante algumas vezes e chegaram a pagar juros compensatórios pelo atraso, não demonstrando a intenção de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil.
Sobre a questão da alienação fiduciária, o juiz apurou nos autos que a vítima tinha conhecimento. Assim, “não há que se falar em intenção de fraudar por parte de quem assume prévia e documentalmente a responsabilidade de quitar o débito alegadamente desconhecido pela vítima. Ora, se a vítima concordou em receber o veículo naquelas condições, o inadimplemento posterior do acordo por parte dos réus constitui, mais uma vez, apenas ilícito civil”.
Um por um, o juiz explanou os supostos 25 crimes de estelionato narrados pelo Ministério Público, no entanto, para todos os casos, a conduta foge do delito criminal e entra na esfera de um ilícito civil. Da mesma forma, sobre o crime de formação de quadrilha, “não há nos autos qualquer menção à efetiva associação dos réus para a prática de crimes”.
Assim, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia para absolver os réus e determinou a expedição do alvará de soltura em favor do empresário que estava preso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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