quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Formação de quadrilha

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 103171) em favor de A.C.M., que responde a cinco ações penais em decorrência de denúncias pela suposta prática do crime de formação de quadrilha e por quadrilha armada, perante a 1ª Vara Federal Criminal de Jales (SP), todas sobre fatos conexos. Com a decisão, que afasta a denúncia por quadrilha armada por insuficiência da acusação, o réu vai responder a apenas uma ação penal.

As denúncias foram consequência da chamada Operação Grandes Lagos, que investigou suposto esquema de sonegação fiscal na região de Jales, São José do Rio Preto e Fernandópolis (SP) em cerca de quinze anos de atuação. Segundo relato do Ministério Público Federal (MPF), esse esquema teria causado prejuízos de mais de R$ 1 bilhão por sonegação tributária, previdenciária e trabalhista. O réu teria constituído várias empresas “laranjas”, visando sonegar impostos e contribuições previdenciárias, entre outros delitos, de acordo com o MPF.

A.C.M. foi denunciado como um dos mentores do suposto esquema, e denunciado cinco vezes pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Em consequência, foram abertas cinco ações penais.

A defesa recorreu da decisão do juiz de primeiro grau, que recebeu as denúncias. O advogado alegou que se tratavam dos mesmos fatos e que deveriam ser afastadas as acusações simultâneas, além de cassada a denúncia quanto ao crime de quadrilha armada, uma vez que não existiria a indicação da presença de qualquer membro que utilizasse arma.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos apresentados pelo defensor, no sentido de que as denúncias tratavam de fatos conexos. O ministro lembrou que o próprio parecer do Ministério Público Federal aponta que o crime de quadrilha é um delito autônomo, permanente, e que prescinde de crimes anteriores ou posteriores. O ministro observou também que teriam sido abertas várias ações penais porque o réu participaria de várias empresas, e não de várias quadrilhas diferentes.

Assim, o relator votou no sentido de conceder a ordem para manter em curso apenas uma ação penal pelo crime de quadrilha, e afastou a denúncia pelo crime de quadrilha armada, por considerar deficiente a peça inicial.

Por fim, o ministro encaminhou seu voto no sentido de estender a concessão da ordem para oito corréus, que se encontram na mesma situação processual de A.C.M. A decisão da Turma foi unânime.

Processos relacionados: HC 103171

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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