quarta-feira, 14 de março de 2012

Abandono material

Por ter deixado de pagar aos seus dois filhos, sem justa causa, a pensão alimentícia fixada pelo magistrado nos autos de separação judicial nº 691/99, E.P.S. foi condenado à pena de 1 ano de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).

Ele cometeu o crime de abandono material, previsto no art. 244, caput, do Código Penal, que prescreve: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Santo Antonio da Platina que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

Inconformado com a decisão de 1.º Grau, E.P.S., por intermédio de seu defensor, interpôs recurso de apelação pedindo sua absolvição sob o argumento de que não ficou comprovada a prática de conduta delituosa.

Afastando a argumentação do réu, o relator do recurso, desembargador Eduardo Fagundes, consignou em seu voto: [...] improcedem as alegações defensivas, pois o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta e, sem justa causa, deixou, de forma contínua, de prover a subsistência dos filhos, não honrando sua obrigação de pagar a pensão alimentícia avençada judicialmente.

Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extrai-se o seguinte dispositivo: Se o agente acusado de abandono material não prova que deixou de prover a subsistência de sua família por motivo justificado e que inexistia dolo na recusa, impõe-se a sua condenação pelo crime previsto no art. 244 do CP.

(Apelação Criminal n.º 844034-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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