sexta-feira, 9 de março de 2012

Deportação

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus feito por um estrangeiro, que vive no Brasil, para obter autorização de permanência no País pelo período mínimo de 90 dias, bem como a devolução do documento de identidade brasileira.

No pedido, o estrangeiro diz ter sido notificado pela Polícia Federal a deixar o Brasil no prazo de oito dias, sob pena de deportação. Alega que o prazo concedido é curto para que possa honrar compromissos negociais e assuntos atinentes a seu patrimônio, solicitando, dessa forma, a prorrogação do prazo para 90 dias, para regularizar pendências pessoais e administrativas.

De acordo com o relator, desembargador federal Carlos Olavo, o estrangeiro afirma, nos autos, ter-se casado com uma brasileira na Suíça em 2003, vindo a residir no Brasil em 2005, sem se preocupar em regularizar sua situação de estrangeiro no País durante a constância do casamento. Após a separação, em 2007, sua situação continuou irregular até a presente data, “ou seja, há mais de quatro anos após a separação o estrangeiro continua vivendo no Brasil de forma aparentemente irregular”.

Diante disso, conforme sustenta o magistrado, não há qualquer justificativa para a prorrogação do prazo para que o estrangeiro se retire do País, tendo em vista, conforme estabelece o art. 98, I, do Decreto n.º 86.715/81, tratar-se de prazo improrrogável. Para o relator, o estrangeiro pode finalizar seus negócios por meio de procurador, podendo retornar ao Brasil quando cumprir os requisitos necessários para a obtenção de novo visto.

O relator ainda citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “estrangeiro em situação irregular deve ser deportado, não havendo que se falar em concessão de habeas corpus, por inexistir ilegalidade ou abuso de poder”.

Em relação ao pedido de devolução do documento de identidade, o relator afirmou que “o presente writ não é o meio adequado para tratar do assunto”. A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0075583-40.2011.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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