sexta-feira, 2 de março de 2012

Intolerância religiosa

O Superior Tribunal Militar (STM) voltou a analisar caso de intolerância religiosa em quartel, julgado em novembro do ano passado. Na ocasião, a Corte manteve a condenação do sargento do Exército J.R.M a dois meses de prisão por ter “testado a fé” de um subordinado mediante ameaça de arma de fogo. Agora, o STM rejeitou Embargos de Declaração interpostos pelo sargento, que alegou haver omissão no acórdão do julgamento.

Nos Embargos, o sargento afirmou que havia sustentado, no julgamento anterior, que os fatos narrados não se enquadravam no crime de constrangimento ilegal, o que configuraria conduta atípica. Para o sargento, a Corte não enfrentou diretamente essa questão durante o julgamento da apelação e tal “omissão” teria ensejado violação expressa dos princípios constitucionais da reserva legal e da tipicidade.

Para o relator do caso, ministro Francisco Fernandes, a alegada omissão no acórdão não passaria de pretexto para rediscutir a causa e questionar o mérito. O relator lembrou que, para demonstrar ser típico o fato imputado na denúncia, seria necessária a análise de todos os elementos presentes nos autos.

O ministro Fernandes acrescentou que “nesse sentido se conduziu o acórdão hostilizado, que, após minuciosa análise das provas apresentadas e os argumentos das partes, concluiu que no presente caso todos os elementos do tipo penal estão presentes”.

Fonte: Superior Tribunal Militar

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