sexta-feira, 2 de março de 2012

Crime de tortura

Um pai que agrediu sua filha menor (na época com 16 anos de idade), impondo-lhe intenso sofrimento físico e mental, porque aplicou-lhe socos, chutes e pontapés, fazendo uso também de uma mangueira de plástico, foi condenado a 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, pela prática do crime de tortura (art. 1.º, inc. II, c/c o § 4.º, inc. II, da Lei 9.455/97), bem como a 7 meses e 25 dias de detenção, pelo cometimento do crime de desacato (art. 331 do Código Penal), já que ofendeu e ameaçou os policiais civis que foram à sua casa para cumprirem um mandado de busca e apreensão.

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Primeiro de Maio que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, pedindo a desclassificação do crime de tortura para o de maus-tratos (art. 136 do Código Penal) porque – disse ele – sua intenção era apenas aplicar um castigo em sua filha em razão de um comportamento desabonador. Por outro lado, pleiteou sua absolvição em relação ao crime de desacato porque não teria agido com a intenção de ofender a honra dos policiais.

O relator do recurso de apelação, desembargador Macedo Pacheco, baseado no depoimento da vítima e de testemunhas, bem como apoiado na narrativa dos policiais e no relatório do Conselho Tutelar, rejeitou ambos os argumentos do réu, negando, assim, provimento ao recurso.

Em seu voto, consignou o relator: Assim, a conduta do acusado, tendo em conta os meios utilizados na agressão e o resultado obtido, é incompatível com a ideia de mero abuso dos meios.de correção; ao contrário, vislumbra-se que a intenção do réu era de causar o sofrimento à vítima, por puro sadismo e desumanidade. Na verdade, se comprazia com o mal causado, tanto que mesmo depois de cessada a violência inicial, quando Letícia foi obrigada a ficar de pé no quarto, olhando para a parede, e sem oferecer qualquer resistência, o réu voltou ao local e reiniciou as agressões, sendo necessária a intervenção de Márcia para evitar um mal ainda maior.

Disse mais o relator: O que se observa, portanto, são atos cruéis de castigo pessoal praticados pelo acusado contra sua própria filha, adolescente de 16 (dezeseseis) anos de idade, que foi submetida a espancamento físico, por vezes com uso de um pedaço de mangueira, e, como se não bastasse, tapas, socos e chutes.

Tamanho o furor do agressor, que Letícia, mesmo aterrorizada, recordou que o pai esboçava um sorriso durante a sessão de espancamento. Além disso, a vítima, com apenas 16 (dezesseis) anos de idade, já demonstrava completo repúdio ao pai, bem como desinteresse em se relacionar novamente com ele. Essa circunstância revela profunda mácula emocional e perfaz o sofrimento mental do art. 1º, inc. II, da Lei nº. 9.455/97, acrescentou.

(Apelação Criminal n.º 813876-5)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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