quinta-feira, 8 de março de 2012

Crime de desabamento

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC 110213) formulado pela defesa de dois engenheiros condenados por homicídio culposo pelo desabamento de um prédio em Olinda (PE) em dezembro de 1999. Os dois foram condenados à pena de três anos de detenção, convertidos em prestação de serviços à comunidade, e pretendiam que o STF reduzisse a condenação e reconhecesse a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente.

A pena-base fixada pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda foi de um ano e nove meses de detenção. A ela, porém, foram aplicadas duas causas especiais de aumento previstas no Código Penal, resultando na pena definitiva de três anos, um mês e dez dias.

Ao impetrar o habeas corpus, a defesa dos engenheiros alegava a inidoneidade da dosimetria da pena. Segundo eles, o juiz aplicou aumento de um terço pela suposta inobservância de regra técnica de profissão, mas esta circunstância já teria sido considerada na fixação da pena-base – incorrendo, assim, no chamado bis in idem.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, afastou essa alegação com base na própria sentença. Nela, o juiz afirma que, embora os réus fossem primários, com bons antecedentes, personalidade não voltada para o crime e boa conduta social, sendo o ocorrido um fato isolado, sua culpabilidade no caso foi “intensa”, e as consequências graves.

Ao aplicar a primeira causa de aumento, com base no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, o juiz levou em consideração que o desabamento resultou, segundo os laudos periciais, da inobservância de regras técnicas, majorando a pena em um terço. Considerou presente, ainda, a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal (quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes), diante da morte de sete pessoas.

Com esse fundamento, o ministro Lewandowski concluiu que não houve o alegado bis in idem, pois o juiz sentenciante usou como fator preponderante para a fixação da pena-base as consequências do evento (artigo 59 do Código Penal), sem qualquer referência específica à inobservância de regra técnica da profissão, só cogitada na segunda fase da dosimetria como causa de aumento.

Desabamento

A queda do Bloco B do Conjunto Residencial Enseada de Serrambi ocorreu no fim da tarde do dia 27/12/1999. Indiciados, os dois engenheiros alegaram que o desabamento se deu não apenas por problemas técnicos, mas também sociais. Segundo eles, a peculiaridade do solo da Região Metropolitana de Recife, em boa parte resultante de aterro sobre regiões de manguezais, contribuiu para problemas semelhantes verificados em mais de seis mil prédios em situação de risco na região.

A sentença, porém, concluiu, com base nos laudos periciais, que o desabamento resultou de falhas na execução da obra: o modelo construtivo não era adequado para o local, a forma em que foi construído era instável e parte do material utilizado era inadequado ou de baixa qualidade.

Processos relacionados: HC 110213

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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