terça-feira, 13 de março de 2012

Crime de peculato

Uma servidora pública, condenada em primeiro grau por improbidade administrativa, moveu recurso junto ao TJRN (Apelação Cível n° 2011.012110-2), declarando que seu direito de defesa foi cerceado, mas a Corte potiguar manteve, em parte, a sentença inicial da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com os autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, a servidora foi condenada a ressarcir integralmente o dano ao erário público, a pagar multa civil de 20 vezes a remuneração de seu cargo, determinou a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a perda do cargo público.

A autora do recurso argumentou que não existiu a prática de Improbidade, por não se configurar o dolo, lesão ao erário ou enriquecimento sem causa, bem como a inexistência de violação dos princípios que regem os atos administrativos.

No entanto, a servidora reconheceu em seu interrogatório, prestado na instrução da Ação Penal que atrasou na prestação de contas de documentos de arrecadação e a ausência de repasse de valores recolhidos com DAREs para o Fisco, apropriando-se destes para fins particulares.

Além disso, consta nos autos a cópia integral do Processo Administrativo nº 103.529/2000 - SET, a transcrição do interrogatório da ré no processo criminal nº 001.02.015172-2, a sentença condenatória do processo criminal já confirmada pelo TJRN (Apelação Criminal nº 2006.003135-7), STJ (Acórdão no Recurso Especial nº 908.797) e STF (Recurso Extraordinário nº 592.583-8), com trânsito em julgado definitivo, documentos estes que demonstram a prática do crime de peculato, resultante de apropriação de valores destinados ao Fisco Estadual.

A decisão também ressaltou que, para a aplicação da lei, basta o simples desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, ainda que não resultem em enriquecimento ilícito. Assim, os desembargadores mantiveram a sentença, mas reduziram o montante da multa aplicada à servidora para 10 mil reais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte

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