sábado, 24 de março de 2012

Crime de maus tratos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de nove irmãos, denunciados pela suposta prática do crime de maus-tratos qualificado contra sua mãe, viúva de 77 anos. Para o relator, ministro Og Fernandes, “é inepta a denúncia quando não há a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, em inobservância aos requisitos legais, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa.”

Em 2004, foi proposta ação de alimentos pela vítima contra seus nove filhos. Na petição, constava que ela necessitava de cuidados especiais, assim como de medicamentos diários, já que era portadora de distúrbio encefálico. A vítima reconheceu, na mesma ação, que dois de seus filhos prestavam-lhe ajuda, conforme suas possibilidades. Entretanto, alegou que a ajuda seria insuficiente diante de tantas despesas. Em audiência de conciliação, realizada em 2005, ficou acordado que seis dos nove filhos pagariam alimentos para a mãe, no valor de 10% do salário mínimo vigente e que os demais pagariam em maior porcentagem, 20%. Os valores seriam depositados em conta aberta para esse fim.

No mesmo ano, o Ministério Público pediu cópia dos autos e opinou pela ocorrência do crime previsto no artigo 99 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), pois havia notícias de que os filhos não estariam cumprindo a obrigação de prestar alimentos à mãe. Depois disso, foram feitos outros pedidos pela representante da vítima, para que fossem tomadas providências, como a abertura de conta e a expedição de alvará para levantamento do valor que havia sido depositado por alguns dos filhos, em juízo e na conta da advogada. Contudo, em 2006, a idosa faleceu. Com o intuito de trancar a ação penal, um dos filhos impetrou habeas corpus, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido. Daí a nova tentativa, dessa vez no STJ.

Generalidade na acusação

A defesa alegou que a denúncia foi genérica, impedindo o exercício da ampla defesa. Alegou também ausência de justa causa, pois, segundo ela, não havia elemento concreto de prova que pudesse sustentar a acusação. Em seu voto, o relator citou o artigo 99 do Estatuto do Idoso, que trata de crimes contra o idoso: “expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.”

O ministro Og Fernandes entendeu que a exposição a perigo, de que trata o artigo, bem como a obrigação de prestar alimentos e cuidados indispensáveis ao idoso, exigem a atuação (comissiva ou omissiva) do sujeito ativo, por meio da submissão do idoso a essas situações. O relator observou que a denúncia foi genérica e que, muito embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, isso não significa que a responsabilidade penal também deva ser. “Há que se delinear o nexo causal e participação de cada um para a ocorrência do crime”, disse ele. O relator verificou também que, apesar de alguns dos filhos não terem cumprido o acordo e efetuado corretamente o pagamento, alguns outros o fizeram. Para ele, isso é suficiente para suspeitar da acusação. “Levando-se em consideração que a incoativa é genérica e, portanto, formalmente inepta, concedo a ordem a fim de trancar a ação penal, estando prejudicadas as demais alegações. Estendo os efeitos dessa decisão aos demais corréus”, concluiu Og Fernandes.

Processo relacionado: HC 200260

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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