quarta-feira, 14 de março de 2012

Apropriação indébita previdenciaria

O comerciante paulista G.F.J., que pedia ao Supremo Tribunal Federal a suspensão da expedição de mandado de prisão contra si, teve liminar negada pela ministra Rosa Weber, nos autos do Habeas Corpus (HC) 111904. Ele foi condenado pelo crime de apropriação indébita previdenciária e teve a pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída por prestação de serviços a comunidade.

De acordo com os advogados, a regressão do regime [de aberto para semiaberto] foi determinada tendo em vista o não comparecimento de G.F.J. e seu advogado em audiência. Nova audiência teria sido marcada para agosto de 2010, com a intimação pessoal do condenado e com a advertência de que o não comparecimento implicaria a regressão para o regime semiaberto e a consequente expedição de mandado de prisão.

O advogado conta que solicitou nos autos, antes da realização da audiência, a designação de nova data por já ter sido intimado para audiência de outro processo. O pedido foi atendido, tendo sido consignado no mandado de intimação a advertência quanto à possibilidade de regressão de regime prisional e expedição de mandado de prisão contra o condenado. Porém, a defesa alega que todas as audiências, com exceção da primeira, foram designadas para que o condenado justificasse o não cumprimento das obrigações impostas como condição para o cumprimento das penas restritivas de liberdade.

O magistrado responsável pelo processo não aceitou a justificativa do condenado e determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, e alterou para semiaberto o regime inicial de cumprimento da pena. A decisão do magistrado de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o qual é o presente habeas corpus.

A defesa asseverava constrangimento ilegal com a alegação de cerceamento de defesa pela decisão do juiz de primeiro grau que não aceitou pedido para apresentação de outro atestado médico. Também sustentava a necessidade de prévia oitiva do condenado para a regressão do regime prisional. Por fim, argumentava haver nulidade da audiência marcada para o dia 7 de setembro de 2010 por falta de intimação do condenado. No mérito, o comerciante requer o restabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Negativa

Da leitura do acórdão questionado na inicial [do STJ], a relatora verificou que o ato está devidamente motivado, apontando as razões de convencimento para denegar o pedido. Para ela, neste primeiro exame, as razões contidas na decisão contestada mostram-se relevantes e “sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”.

A ministra Rosa Weber lembrou que, conforme os autos, “o paciente [G.F.J.], em cognição sumária, não cumpriu as penas restritivas de direito e deixou de comparecer às audiências designadas pelo juízo, nas quais seria oportunizada a apresentação de justificativas”. Segundo a relatora, pelo menos três datas foram designadas para tal fim, sendo que em uma não compareceu sem justificar e nas outras sempre foi apresentada alguma justificativa.

“Ora, se condenado tem que cumprir pena restritiva e se sabe que o descumprimento desta pode levar a sua prisão, deveria ver como prioritário para os seus interesses o comparecimento em audiência designada pelo juiz para o esclarecimento dos fatos. Não o fazendo, aparenta agir com desídia, não deixando alternativa ao juiz da execução”, salientou a relatora. Desse modo, ela indeferiu o pedido de liminar por entender que não está presente, no caso, a presença do requisito da fumaça do bom direito para a concessão da tutela solicitada.

Processos relacionados: HC 111904

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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