quarta-feira, 14 de março de 2012

Sequestro relâmpago

Um homem (R.A.F.) foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, por ter praticado um sequestro relâmpago. Ele cometeu o crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal.

Os fatos

No dia 6 de fevereiro de 2009, por volta das 20 horas, na esquina da Rua Bélgica com a Av. Dez de Dezembro, em Londrina (PR), R.A.F., juntamente com o adolescente J.L.S., utilizando uma arma branca e um simulacro de arma de fogo (revólver), abordaram e renderam, mediante sequestro, as vítimas Felipe e Camila, que se encontravam em um veículo parado no sinaleiro.

Após entrarem no carro, o qual passou a ser conduzido pelo adolescente, começaram a circular com as vítimas sequestradas. Logo depois, dirigiram-se ao estacionamento do Supermercado Muffato, situado na Av. Duque de Caxias, a fim de que Felipe sacasse dinheiro do caixa eletrônico ali instalado. Enquanto isso, a vítima Camila era mantida no veículo por R.A.F. e pelo menor.

Ocorre que, enquanto Felipe foi sacar o dinheiro, os referidos delinquentes passaram a circular nas cercanias do Supermercado com a vítima Camila. Felipe pediu ajuda a algumas pessoas, as quais avisaram a Polícia Militar. Surpreendidos pelos policiais militares, os marginais fugiram em alta velocidade, mas, logo em seguida, colidiram com um veículo Ford Escort. Presos em flagrante delito, eles foram encaminhados à Delegacia.

Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para readequar a pena), a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público a fim de condenar R.A.F. como incurso nas sanções previstas no art. 159 combinado com o art. 29, ambos do Código Penal.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação a fim de pedir a desclassificação do delito para a forma tentada, bem como a redução da pena.

O relator do recurso, desembargador Antônio Martelozzo, no que diz respeito ao pedido de desclassificação do delito, ponderou: [...] nota-se que não se tratou de simples tentativa, mas sim de delito consumado. O fato de os policiais militares terem evitado a fuga do apelante não descaracteriza a consumação do crime de extorsão. Com efeito [...], as vítimas foram ameaçadas por mais de uma hora até a intervenção dos policiais, sendo que, portanto, o crime já havia se consumado. Além do que, nos termos da Súmula 96 do STJ: ‘O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica.

Desta feita, acrescentou o relator, a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no artigo 159 c/c art. 29, ambos do Código Penal, deve ser mantida.

(Apelação Criminal n.º 820950-7)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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