sexta-feira, 2 de março de 2012

Direito penal de trânsito

O motorista Adriano Monteiro teve sua absolvição decretada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em virtude de entendimento do TJSC de inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo condena criminalmente o condutor de veículo automotor que foge do local do acidente com o intuito de não ser responsabilizado penal ou civilmente. O réu, sem habilitação e alcoolizado, pegou o carro que estava na garagem de sua casa e saiu de ré em direção à rua.

Segundo a denúncia do Ministério Público, ao cruzar o logradouro, o réu atingiu outro veículo, que transitava corretamente em sua mão de direção. Adriano teria fugido do local para não ser identificado. Condenado na Vara Única de Forquilhinha a prestar serviços à comunidade e a pagar uma pena pecuniária no valor de um salário mínimo, o motorista apelou para o TJ alegando que não havia abandonado o local e que não estava alcoolizado, e ressaltou que não foi realizado o teste do bafômetro ou de análise sanguínea. Independentemente do estudo acerca dos fatos, a câmara decretou a absolvição do réu por fundamento diverso.

Isso porque o Órgão Especial do TJ declarou inconstitucional o artigo 305 do CTB. Os julgadores transcreveram a decisão do órgão que ponderou ser desnecessário o condutor aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação da responsabilidade civil ou penal, visto que isso seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, situação vedada pela Constituição Federal.

Ao final, a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da decisão, asseverou: “Por consequência lógica, não mais constituindo crime o fato descrito na denúncia (fuga do local do acidente), afigura-se imperativa a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal”.
Apelação Criminal n. 2009.026222-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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