sábado, 24 de março de 2012

Direito penal eleitoral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Agravo Regimental na Ação Penal (AP) 512, na qual o deputado federal Roberto Britto (PP/BA) responde por compra de votos nas eleições para prefeito de Jequié (BA), nas eleições municipais de 2000. O recurso foi interposto contra decisão do relator da AP, ministro Ayres Britto, que determinou a retomada da ação penal.

Em maio de 2004, o Ministério Público Eleitoral da Bahia denunciou Roberto Britto, junto com mais três pessoas, por captação ilícita de votos para supostamente favorecer sua candidatura a prefeito, por meio da doação de terrenos públicos para a população de baixa renda durante a campanha eleitoral. Em agosto de 2005, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) recebeu a denúncia e suspendeu condicionalmente o processo por dois anos, com a condição de que os acusados comparecessem e informassem mensalmente ao juízo eleitoral suas atividades. Segundo informações do TRE-BA, Roberto Britto não cumpriu essa condição em vários meses de 2006 e 2007, limitando-se a comunicar os deslocamentos para diversos municípios. A eleição para deputado federal, conforme a defesa, inviabilizou seu comparecimento ao cartório eleitoral de Jequié às sextas-feiras, para a assinatura do termo de comparecimento, e seus pedidos de autorização para se ausentar não foram analisados pelo juiz eleitoral. Os autos foram enviados, em julho de 2008, ao STF.

O Ministério Público Federal, com base no descumprimento das condições para a suspensão do processo, pediu a retomada da ação penal, deferida, monocraticamente, pelo ministro Ayres Britto. A defesa interpôs então o agravo regimental, analisado na sessão plenária de 15 de março, arguindo a nulidade do inquérito que resultou na denúncia, bem como da própria denúncia, além da reconsideração da decisão que determinou a retomada do processo, inclusive sob a alegação de ofensa ao contraditório. Sustentou que não houve descumprimento das condições para a suspensão do processo, pois o deputado justificou todas as ausências, e que tais justificativas deveriam ser avaliadas pelo STF.

O ministro Ayres Britto, em seu voto, considerou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término. O ministro lembrou que, desde o início do prazo de suspensão, Roberto Britto não compareceu a juízo em nove meses, e que apenas os cinco últimos ocorreram após sua diplomação, quando o cumprimento estaria sujeito à fiscalização do STF. O relator salientou que as ausências injustificadas se deram antes de sua posse como deputado, em fevereiro de 2007, e considerou justificado somente o não-comparecimento em setembro de 2006, quando o acusado estava em campanha eleitoral. Sobre a alegação de ausência de prévio contraditório para a revogação da suspensão condicional do processo, o relator entendeu que a nulidade não prevalece, pois consta dos autos que, após o pronunciamento do procurador-geral da República, o acusado teve vista efetiva dos autos, atendendo a requerimento por ele apresentado. Assim, o ministro Ayres Britto negou provimento ao recurso e foi acompanhado, por maioria, pelo Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados: AP 512

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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