terça-feira, 13 de março de 2012

Progressão por salto

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a progressão por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime intermediário. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do STJ negou pedidos de habeas corpus impetrados por três condenados.

O colegiado, ao analisar os casos, levou em consideração o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) – com sua nova redação, dada pela Lei 10.792/93 –, segundo o qual, para haver concessão da progressão de regime, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva. O requisito objetivo é ter o sentenciado cumprido um sexto da pena no regime anterior. Para fazer jus ao benefício, o condenado deve também preencher os requisitos subjetivos, ao ostentar bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento.

O relator, ministro Og Fernandes, observou que a alteração do artigo 112 não impede que seja requisitado o exame criminológico do condenado, caso seja necessário, com a devida fundamentação. Ressaltou ainda que, no entendimento da Corte, “devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão por salto e tampouco a divisão da pena em frações para determinar a concretização do lapso temporal”, uma vez que a concessão do benefício não depende somente do critério objetivo.

Caso a caso

Num dos casos (HC 186.612), um preso de São Paulo havia obtido a progressão diretamente do regime fechado para o aberto. O Ministério Público recorreu da decisão por meio de agravo em execução, o qual foi provido para que o condenado retornasse ao semiaberto. Daí o pedido endereçado ao STJ, que não foi atendido. Noutro caso (HC 173.042), também de São Paulo, o preso impetrou o habeas corpus no STJ depois que o juiz da execução negou a progressão por salto.

Em outro habeas corpus (HC 219.400), oriundo do Mato Grosso do Sul, a Defensoria Pública pediu que a data-base para progressão do preso ao regime posterior (do semiaberto para o aberto) fosse aquela em que adquiriu o direito à progressão, e não aquela em que efetivamente progrediu. Com isso, como o preso acabou ficando no regime fechado por mais tempo do que determina a lei, a defesa pleiteou que a progressão se desse diretamente para o aberto. O habeas corpus também foi negado pela Sexta Turma.

Processos relacionados: HC 186618, HC 219400 e HC 173042

Fonte: Superior Tribunal Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário