sábado, 3 de março de 2012

Violência doméstica

Por ter agredido fisicamente sua mulher, no interior de uma residência situada no distrito de São Jorge (município de São Miguel do Iguaçu-PR), um homem (J.R.) foi condenado à pena de 10 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Ao ser empurrada contra a porta, a vítima sofreu ferimento na mão e arranhões no rosto. O denunciado cometeu o crime tipificado no art. 129, § 9.º, do Código Penal (lesão corporal – violência doméstica).

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de São Miguel do Iguaçu que julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia pelo Ministério Público. Os julgadores de 2.º grau alteraram, de ofício, o regime de cumprimento da pena, que passou de semiaberto para aberto.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação alegando negativa de autoria e de materialidade, salientando que sua condenação se deu apenas com base nos depoimentos da vítima, os quais se mostram contraditórios e desprovidos de veracidade, evidenciando que a ofendida pretendia apenas vingar-se dele.

O relator do recurso de apelação, desembargador Macedo Pacheco, afastando as alegações do réu, assinalou: [...] verifica-se que a palavra da vítima, amparada por outro elemento de prova existente (laudo de lesões corporais) não deixa dúvida quanto à materialidade e autoria do delito ser de responsabilidade do réu, razão pela qual a sua condenação deve ser mantida, como medida que melhor representa a aplicação da justiça.

E acrescentou: Ressalte-se que a prova, com relação aos crimes praticados com violência doméstica, é quase sempre muito difícil de ser obtida, por estar entre aqueles crimes que normalmente não são presenciados por testemunhas, pois muitas vezes são praticados no interior de seus lares, situação essa que conduz a se ter como relevante a palavra da vítima que imputou ao apelante a prática de lesão corporal.

Assim, a conclusão que se impõe é a de que o decreto condenatório prelo crime de lesão corporal está respaldado no conjunto probatório, não sendo o caso de absolvição, finalizou o relator.

(Apelação Criminal n.º 823822-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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