sábado, 10 de março de 2012

Direito penal de trânsito

Dirigindo um caminhão Mercedez Benz, na rodovia que liga Nova Esperança (PR) a Presidente Castelo Branco (PR), A.C., com manifesta imprudência e imperícia, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com outro caminhão, cujo motorista (Adão) morreu no local. Com essa conduta, A.C. infringiu a norma do art. 186 do Código de Trânsito Brasileiro – transitar pela contramão de direção.

Por ter causado esse grave sinistro, A.C. foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor), à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto. O magistrado também determinou-lhe a suspensão da permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos da lei, por duas penas restritivas de direitos, ou seja, a prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária equivalente a 4 salários-mínimos.

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando que foi a vítima que invadiu a contramão, razão pela qual seria ela a responsável pelo acidente.

Todavia, o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Márcio José Tokars, rechaçando o argumento do apelante, consignou em seu voto: Conforme se observa do Boletim de Ocorrência e Croquis elaborados às fls. 22/25, a colisão dos dois caminhões ocorreu na via em que trafegava o veículo conduzido pela vítima (veículo 02), conforme demonstrado às fls. 24.

E acrescentou: Se o veículo 02, conduzido pela vítima, tivesse invadido a contramão, como afirma o apelante, a colisão não ocorreria na sua própria via de trânsito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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