sexta-feira, 16 de março de 2012

Direito penal de trânsito

O Tribunal do Júri de Brasília condenou a dez anos de reclusão em regime inicial fechado e a 83 dias-multa um motorista julgado por homicídio. Em sessão que durou mais de 14 horas, o corpo de jurados deu o veredito a um processo que já teve até recurso ao STF.

De acordo com a denúncia, no dia 24.01.2004, por volta de 02h40min, na via sobre a Ponte Juscelino Kubitchek-JK, sentido Plano Piloto - Lago Sul, o denunciado Rodolpho Félix Grande Ladeira, dirigindo (...) veículo Mercedez-Benz/C230, (...) imprimiu velocidade incompatível com o local, alcançando 165 KM/h. Narra ainda a peça acusatória que em virtude desta ação, o acusado colidiu na parte posterior direita do VW/Santana (...) que trafegava à sua frente, conduzido por Francisco Augusto Nora Teixeira, provocando neste os ferimentos (que foram) causa eficiente de sua morte. Para o Ministério Público, ao conduzir o veículo da forma como foi descrita, imprimindo velocidade de 165 Km/h, quando a velocidade máxima permitida na via era de 70 Km/h, o denunciado assumiu o risco da ocorrência do resultado, bem como expôs ao perigo comum as pessoas que ali trafegavam. A conduta dolosa na forma eventual é aquela em que o sujeito assume o risco de produzir o resultado.

Durante a instrução processual, várias testemunhas reiteraram que o veículo trafegava em alta velocidade e algumas afirmaram que teriam notado a presença de um outro carro, um Gol, que, aparentemente, fazia um pega ou racha, com o veículo dirigido pelo réu. Ao ser interrogado durante o julgamento se estaria participando de um racha quando ocorreu o acidente, Rodolpho respondeu que de forma alguma e acrescentou que não sabe precisar em que velocidade estava, mas que poderia ser algo em torno de 120 km/h e não de mais de 160 km/h, conforme o laudo oficial. Emocionou-se ao falar dos filhos e dos problemas pessoais pelos quais estaria passando na época, aos 21 anos.

De acordo com o processo, antes do evento (o réu) teve outros envolvimentos com o mesmo modus operandi, ou seja, colisão com veículos por excesso de velocidade e (...) após o evento também se envolveu em outro acidente automobilístico. Ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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