terça-feira, 13 de março de 2012

Crime de peculato

Por ter se apropriado de dinheiro particular (cheque) de que tinha posse em razão do cargo que ocupava na Prefeitura Municipal de Nova Tebas (PR), M.A.E. foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal). A pena de reclusão foi substituída, nos termos da lei, por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

Consta nos autos que M.A.E. apoderou-se de um cheque no valor de R$ 345,57, pertencente a J.S.V., que havia sobrado após efetuar o pagamento de todos os funcionários do Município e o depositou na conta bancária de sua esposa.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Manoel Ribas que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, para condenar M.A.E. e sua esposa (A.P.E.) como incursos nas sanções do art. 312, caput, do Código Penal. Os julgadores de 2.º grau absolveram, por ausência de provas, a esposa do denunciado.

Rejeitando, por falta de provas, o argumento do réu, consignados no recurso de apelação, de que teria se apropriado do cheque para compensar despesas da Prefeitura que pagava com seu dinheiro, o relator do recurso, desembargador Lidio José Rotoli de Macedo, assinalou em seu voto: Entendo que o conjunto probatório é apto a ensejar a condenação do réu [...], porquanto, na posse legítima de um cheque emitido em nome do funcionário público [...], dolosamente dele se apropriou, depositando na conta corrente de sua esposa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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