terça-feira, 20 de março de 2012

Direito penal de trânsito

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que condenou um homem por dirigir embriagado. O crime aconteceu em fevereiro de 2009, na cidade de Dracena. De acordo com o Ministério Público, o acusado dirigia em via pública uma motocicleta quando foi abordado por policiais em uma blitz, que perceberam sinais de embriaguez. Ele foi submetido ao teste do bafômetro e encaminhado para o plantão, para coleta de sangue, onde os testes constataram concentração de álcool por litro de sangue superior ao permitido. A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída pelo pagamento de um salário mínimo para entidade pública com destinação social; além da suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo prazo de dois meses. Insatisfeito com o desfecho, recorreu da sentença. Para o relator do processo, desembargador Paulo Rossi, o conjunto probatório é forte o suficiente para sustentar a condenação. “Não há falar em ausência de provas ou mesmo atipicidade do fato, já que, por dirigir embriagado, o apelante expôs a dano potencial a incolumidade pública”, disse. Ainda de acordo com o magistrado, a sentença merece reparo no que diz respeito à conversão da pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, ante a precária situação financeira do apelante. Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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