quarta-feira, 7 de março de 2012

Crime de incêndio

Na madrugada do dia 23 de maio de 2010, em uma casa situada na Rua Simon Peres, em Ponta Grossa (PR), após discutir com sua amásia, J.F.P., que estava embriagado, ateou fogo à residência do casal. O Corpo de Bombeiros conseguiu evitar que o fogo se propagasse e atingisse as residências dos vizinhos, mas a casa da vítima foi totalmente destruída pelo incêndio.

Consta também dos autos que, no momento em que J.F.P. era preso por policiais militares, ele ameaçou sua amásia, dizendo que, quando saísse da cadeia, voltaria à residência e pegaria a vítima e seus familiares. Também registram os autos que, embora tivesse feito essa ameaça, o réu voltou a morar com a vítima logo após a sua saída da prisão, retomando, assim, o relacionamento amoroso.

Por ter dado causa e esse fato delituoso, J.F.P. foi condenado à pena de 5 anos e vinte dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 243 dias-multa. Ele incorreu nas sanções do art. 250, § 1.º, inciso II, a, do Código Penal (incêndio em casa habitada ou destinada a habitação).

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte (para excluir a condenação por crime de ameaça), a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu recorreu da sentença pedindo a sua absolvição.

O relator do recurso, desembargador Lidio José Rotoli de Macedo, consignou em seu voto: Verifica-se que estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do delito do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea ‘a do Código Penal (incêndio em casa habitada ou destinada a habitação), bem como, resta inconteste a materialidade e autoria, estando ausentes quaisquer causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade. A embriaguez no caso foi voluntária, de modo que não cabe ao acusado utilizar de tal argumento para eximir-se de sua responsabilidade sobre o crime.

Apelação Criminal n.º 832513-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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