sexta-feira, 2 de março de 2012

Crime de lesão corporal

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a três anos de detenção pelo crime de lesão corporal.

De acordo com o Ministério Público, o acusado retornou de uma festa, após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, e agrediu a companheira com socos, deixando-a com o olho roxo e a boca machucada.

A mulher falou que o acusado sempre foi ciumento, mas que no dia dos fatos não houve nenhuma discussão que pudesse justificar sua conduta. Temerosa, saiu de casa e voltou a morar com os pais.

No laudo de exame de corpo de delito os peritos atestaram que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve e apresentava equimoses arroxeadas na região do olho direito e posterior do braço direito.

A decisão da 2ª Vara Judicial de Aparecida o condenou a três meses de detenção, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

Inconformado com a sentença, apelou pretendendo a absolvição por falta de provas, em especial quanto ao dolo de sua conduta. Alternativamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Para o relator do processo, desembargador Otávio Henrique, os relatos da vítima foram firmes e coerentes, apoiados pelas testemunhas e pelo laudo que identificou a lesão corporal. “Em outras datas relatadas nos autos, o apelante tem histórico de ameaças, lesão corporal e crime contra a liberdade individual, demonstrando seu perfil agressivo e configurando o dolo necessário ao tipo em pauta”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, as penas foram fixadas nos seus mínimos legais e devem ser mantidas, o mesmo ocorrendo com relação ao regime de cumprimento da pena.

Os desembargadores Francisco Bruno e Penteado Navarro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0003364-47.2010.8.26.0028

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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