quinta-feira, 8 de março de 2012

Disparo de arma de fogo

No dia 14 de fevereiro de 2007, por volta da meia-noite, na zona rural do Município de Três Barras (PR), um homem (E.S.), conhecido como Jacaré, após ter ingerido muita bebida alcoólica, pegou um revólver calibre 32, marca Taurus, e começou a fazer disparos a esmo na frente da sua casa. Seus familiares (pai, mãe e irmãos) tiveram que se refugiar em seus quartos para se protegerem. Alertados por meio de uma ligação telefônica anônima, os policiais dirigiram-se ao local e o prenderam em flagrante. A arma por ele utilizada foi encontrada, no quintal da residência, entre os galhos de um arbusto.

Por esse fato, E.S. foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, tipificado no art. 15, caput, da Lei n.º 10.828/2003. Todavia, como faculta a lei, a pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, ou seja, comparecimento mensal ao Juízo Criminal e prestação de serviços à comunidade.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para ensejar sua condenação.

O relator do recurso, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, assinalou em seu voto: Observa-se que, perante o Juízo, os familiares modificaram suas versões iniciais realizadas na fase policial. Entretanto, os policiais militares que atenderam à ocorrência confirmam as informações prestadas pelos familiares no dia dos fatos, assim como lograram êxito em localizar a arma de fogo e seus cartuchos, inclusive os deflagrados.

E acrescentou: Ressalte-se que os depoimentos e declarações prestadas pelos policiais militares se revestem de inquestionável eficácia probatória, porque, além de compromissados, seus relatos são consonantes entre si e com os fatos relados no auto de prisão em flagrante.

Ponderou também o relator: O disparo de arma de fogo pôs em perigo a coletividade do local e suas adjacências, sendo possível, inclusive, que um dos disparos pudesse atingir a vizinhança nas proximidades.

Mais adiante, reportou-se o desembargador relator aos ensinamentos de Ângelo Fernando Facciolli, que explica: Buscou o legislador coibir o disparo aleatório, gerador das chamadas ‘balas perdidas que diariamente atingem pessoas inocentes dentro de casa, no interior de veículos, em faculdades, colégios etc. O fenômeno tornou-se comum em cidades que possuem conformação geográfica acidentada (morros) -, como na capital carioca.

Processo nº: 845816-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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