sexta-feira, 16 de março de 2012

Apropriação indébita

Por ter se apropriado de doações, no valor de R$ 630,00, feitas por contribuintes, um funcionário do Lar Bom Pastor, situado em Curitiba (PR), foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 70 dias-multa. Ele cometeu o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal.

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

Inconformado com a condenação, o réu (A.A.S.) interpôs recurso de apelação requerendo preliminarmente a declaração de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e de representação da vítima para autorizar o ajuizamento da ação penal. Quanto ao mérito, alegou que sua conduta encontrava amparo no estado de necessidade, causa excludente de ilicitude prevista no art. 23, I, do Código Penal.

O relator do recurso de apelação, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, registrou inicialmente em seu voto: [...] da análise dos documentos colacionados aos autos depreende-se que há justa causa que justifique a ação penal, uma vez que, de fato, houve comprovação da apropriação dos valores por parte do apelante, tendo sido o fato descrito na peça acusatória típico.

E acrescentou: Quanto ao pedido do réu que versava sobre a ausência de representação da vítima a fim de autorizar o ajuizamento da ação penal, inexiste qualquer razão. O tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal não depende de qualquer representação da vítima para que possa ser intentada a ação penal. No caso específico, a legitimidade para o ajuizamento da ação é do Ministério Público, não cabendo qualquer discussão acerca disto.

Quanto à alegação do réu de que agiu sob amparo do estado de necessidade, ponderou o relator: Somente reconhece-se o estado de necessidade quando o sujeito que, para salvar bem jurídico próprio ou de terceiro, de perigo atual e inevitável, não provocado voluntariamente, é obrigado a sacrificar bem jurídico de outrem.

A alegação de dificuldades financeiras, por si só, não implica no reconhecimento do estado de necessidade. Assim, pelo exame das provas colhidas nos autos, é possível observar que a conduta do réu não se ajusta à aludida excludente, completou o desembargador relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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