quinta-feira, 29 de março de 2012

Princípio da insignificância e camisetas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a acusado de furtar de um varal quatro peças de roupa no valor aproximado de R$ 190. A denúncia foi rejeitada em primeiro grau pelo princípio da insignificância. O Ministério Público recorreu da decisão e o tribunal estadual aceitou a acusação. O homem teria furtado quatro camisetas de marcas famosas de um varal em pátio interno de um edifício. Um vizinho da vítima percebeu a ação e deteve o homem. As roupas foram devolvidas ao dono. No STJ, o acusado buscou restabelecer a decisão de primeiro grau e se livrar da denúncia. A defesa alegou que, se o comportamento do homem não feriu o patrimônio da vítima, não é possível dizer que a conduta foi antijurídica ou culpável. Ela pedia a aplicação do princípio da insignificância. Apesar da recuperação dos bens, o ministro Og Fernandes, relator do caso, avaliou a ação do acusado como ofensiva e reprovável, e negou a ordem. Para o relator, não há como considerar que o valor da coisa subtraída seja bagatela. Na época dos fatos, o valor dos bens correspondia a 37% do salário mínimo.

Processo relacionado: HC 193260

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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