quinta-feira, 29 de março de 2012

Violação de direitos autorais

Por maioria de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia absolveram Diego Davi Delgado do crime de violação de direito autoral. Ele havia sido condenado à pena de três meses de detenção a ser cumprida em regime aberto. Inconformado com a sentença, recorreu ao TJRO, por meio de uma apelação. O recurso foi negado pelo relator, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, porém a desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno e o juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto julgaram de forma contrária ao relator.

Segundo consta nos autos, no dia 19 de novembro de 2011, na comarca de Rolim de Moura (RO), foi apreendido em posse de Diego Davi a quantidade de 20 CDs e 42 DVDs. De acordo com a denúncia, o acusado adquiriu e ocultou o material, sem a autorização dos produtores ou seus representantes, com objetivo de lucrar com as cópias. Pela prática tipificada no artigo 184, §2º, do Código Penal foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura.

Na apelação feita ao TJRO, a defesa pediu a absolvição, alegando ausência de prova da autoria do crime, materialidade e a atipicidade da conduta. O Ministério Público, por meio do procurador de justiça Charles José Grabner, manifestou-se pela manutenção da condenação. Para o relator, desembargador Cássio Sbarzi, a materialidade ficou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, certidão de ocorrência policial e pelo auto de apresentação e apreensão dos produtos. Houve dolo, pois existia vontade de violar o direito autoral com o objetivo de lucro. É importante ressaltar também que o crime em questão se consuma com a ocultação, ainda que o sujeito não obtenha proveito econômico, bastando a vontade de violar o direito autoral com intuito de lucro. Sbarzi Guedes disse ainda, em seu voto, que na fase policial o acusado confessou o crime ao afirmar que tentou vender os CDs e os DVDs pirateados, depoimento este que foi confirmado pelos policiais responsáveis pela prisão e apreensão do material.

Divergência

A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno divergiu do relator, por entender que não ficou comprovada a materialidade do delito. Segundo ela, não houve realização de perícia de constatação do material apreendido. Trata-se de crime material que deixa vestígio, não podendo a confissão suprir a falta do laudo pericial. Admite-se, porém, suprimento do exame do corpo de delito pela prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecidos o que não parece ser o caso, explicou. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que a autoridade policial determinou a realização de exame de constatação. O respectivo ofício foi encaminhado, porém a perícia não foi feita, tampouco houve nos autos justificativa para tal omissão probatória. Segundo Marialva, o artigo 525 do CPP traz em seu dispositivo que, no caso em que o crime deixar vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, por isso absolveu o réu, devido à inexistência de provas suficientes para condenação. O juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto acompanhou o voto da desembargadora, resultando na absolvição do acusado por dois votos a um.

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia

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