sábado, 24 de março de 2012

Direito penal eleitoral

Por decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram recurso a Márcio José de Melo Chierici contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que denegou habeas corpus proposto com o objetivo de trancar ação penal. Márcio Chierici foi denunciado pelos crimes de corrupção eleitoral (artigo 299, do Código Eleitoral) e quadrilha (artigo 288, do Código Penal), sob a acusação de que teria distribuído materiais de construção a eleitores do município de Apiacá (ES) com o objetivo de obter votos nas eleições de 2008. A questão foi apreciada pelo Plenário do STF durante a análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 104261.

A denúncia foi recebida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) e mantida pelo TSE, decisão questionada no presente recurso. Segundo a Procuradoria-Geral da República, o material de construção, supostamente distribuído por Márcio Chierici, consistia em lajotas, telhas, canos, tijolos e outros para que conseguisse sua reeleição como prefeito daquela cidade em 2008, sendo vencedor do pleito daquele ano. Outros candidatos, conforme o procurador-geral Roberto Gurgel, também teriam agido de forma associativa, por laços de amizade, de política ou por terem auxiliado na distribuição dos itens durante a campanha. “Não se pode dizer que a denúncia omitiu-se na descrição dos fatos. Quem lê a denúncia sabe exatamente do que o recorrente está sendo acusado”, disse o PGR. Quanto ao crime de quadrilha, ele afirmou que a denúncia identificou as pessoas que teriam se associado ao recorrente para o cometimento de crimes, individualizando a conduta de cada um. De acordo com ele, a denúncia descreveu que, sob o comando do acusado, os demais envolvidos, de comum acordo, praticaram diversas fraudes com o objetivo específico de obter a sua eleição. Sobre a acusação de nulidade do processo por desrespeito ao contraditório e a ampla defesa tendo em vista a alegada inversão da manifestação do MP e da defesa, o procurador-geral ressaltou que apesar de o Ministério Público ter se manifestado após a sustentação oral da defesa, “não trouxe fato novo, apenas refutou a tese da defesa”. “A pretensão do recorrente de obter o trancamento da ação penal antes que o Ministério Público possa provar a imputação deduzida na denúncia representa, na verdade, absolvição sumária não admitida na jurisprudência desta Suprema Corte”, afirmou Roberto Gurgel. O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso.

Alegações da defesa

Os advogados sustentavam que a denúncia seria inepta em relação ao crime de quadrilha por não descrever concretamente qualquer ato delituoso praticado pelo acusado. Quanto ao crime de corrupção eleitoral, alegavam a atipicidade deste delito, uma vez que a denúncia não teria demonstrado que a doação de 200 lajotas tivesse por objetivo a obtenção de votos. Também argumentavam que teria havido nulidade processual tendo em vista que durante sessão em que o TRE-ES recebeu a denúncia, a acusação se manifestou após a sustentação oral da defesa.

Desprovimento

O relator, ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso. Em relação à alegação de nulidade processual, ele disse que não verificou qualquer ofensa ao direito de defesa do acusado, além de não ter observado qualquer registro de manifestação da defesa para que fosse garantida a tréplica. Quanto ao crime de quadrilha, o ministro Dias Toffoli salientou que “a descrição empreendida é perfeitamente típica, de modo a ensejar o recebimento da acusação para depois analisá-la quanto a seu mérito”. No que diz respeito ao crime de corrupção eleitoral e a atipicidade, o relator ressaltou que “embora a inicial não prime pela melhor imputação decorrente dessa atuação, reúne condições mínimas de admissibilidade”. “Realmente não está a conduta precisamente delimitada no tempo, ou seja, qual momento em que ela ocorre. Dela, contudo, pode se inferir que os atos se deram no curso do processo eleitoral antecedente ao pleito de 2008”, avaliou, ressaltando que nos autos também há alusão da prática de atos análogos pelos corréus, “o que é suficiente, a meu ver, para o balizamento temporal da denúncia”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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