sábado, 31 de março de 2012

Crime de peculato

Um escrivão da Polícia Civil (H.X.O.) foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal. A pena de reclusão, todavia, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação gratuita de serviços à comunidade, nos termos do § 3.º do art. 46 do Código Penal, e uma prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo. 

Registram os autos que o mencionado escrivão apropriou-se de uma pistola, marca Taurus, apreendida durante um inquérito policial, deixando de registrá-la no livro de registro de apreensões da unidade policial em que exercia suas funções, e passou a utilizá-la como se proprietário dela fosse. Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente a sentença do Juízo da Vara Criminal de Pato Branco que julgou procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia formulada pelo Ministério Público. Os julgadores de 2.º grau readequaram a pena aplicada ao réu e afastaram a parte da decisão que lhe decretou a perda do cargo. 

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação para pedir sua absolvição sob o argumento de que não se configurou o crime de peculato doloso. Sustentou que teria ocorrido apenas peculato de uso, o que ensejaria um ilícito administrativo, não criminal. Pediu, alternativamente, que a pena fosse reduzida de 5 para 2 anos de reclusão. O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Wellington E. Coimbra Moura, assinalou em seu voto: [...] não se pode falar em absolvição por peculato de uso, que exige que se tenha apenas a intenção de uso e não de posse definitiva. Situação não caracterizada no caso em apreço. Extrai-se dos autos que não foi isolado o ato de pegar a arma de fogo para fazer uma mudança e depois devolvê-la no lugar. O apelante, além de não a registrar no livro de apreensões, quando cobrado do envio desta ao Fórum junto com os autos de inquérito, se manteve silente, ficando clara sua intenção de apossamento definitivo da coisa - o animus domini. O bem tutelado no crime de peculato é a moralidade administrativa e, como se vê, tal foi atingida pela conduta do apelante, na medida em que apropriou-se de bem móvel, o qual tinha a posse em razão de seu cargo, em proveito próprio - transformando posse em propriedade. Também não pode prosperar a tese de desclassificação de peculato doloso para culposo, previsto do parágrafo 2º do artigo 312 do Código Penal. Ocorre tal tipo penal quando o agente público concorre por sua própria culpa (negligência, imprudência e imperícia), para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia dinheiro, bem ou valor pertencente à Administração Pública. O apelante confessou que ele próprio pegou de seu cartório a pistola apreendida nos autos de inquérito para fazer uma mudança e posteriormente, esta foi furtada de dentro de seu veículo. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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