quarta-feira, 14 de março de 2012

Dispensa irregular de licitação

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de um homem condenado pela prática dos delitos de dispensa irregular de licitação por 14 vezes e pelo delito de fraude à licitação por duas vezes.

Inicialmente, a Vara Criminal da Comarca de Pirapora (MG) condenou o réu à pena de cinco anos e dez meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa, no valor de um salário mínimo, por infringir os artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93. O primeiro artigo trata da dispensa irregular de licitação e o segundo, de fraude no mesmo procedimento. Em apelação, foi declarada extinta a punibilidade quanto aos crimes do artigo 90.

Perante o STJ, a defesa apontou nulidade da ação penal e requereu a declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa.

O relator do caso, ministro Gilson Dipp, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ele observou que as teses de nulidade da ação penal, tanto em razão do não esgotamento da instância administrativa quanto de inobservância do artigo 46 do Código de Processo Penal, não foram examinadas em segundo grau, sendo inviável seu exame pelo STJ, “sob pena de indevida supressão de instância.

Diante desse quadro, isto é, da não apreciação das nulidades apontadas, os marcos interruptivos da prescrição permaneceram inalterados, não havendo prescrição a ser declarada.

O ministro ressaltou que os crimes ocorreram durante todo o ano de 1995 e que a denúncia foi recebida em julho de 2003, tendo sido a condenação publicada em março de 2008. “Na hipótese, o estado ainda não perdeu o direito de cobrar a imposição da reprimenda”, concluiu o relator.

Processo relacionado: HC 181182

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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